Aquele que tenha ouvido ou lido, em qualquer contexto, audiovisual ou escrito, frases que, expressas em palavras, possam se traduzir em crimes contra a honra, tendo dúvida acerca da ofensa contra si imputada, poderá ingressar, como tecnicamente previsto na legislação penal, com pedido de explicações sobre as dúvidas das possíveis ofensas que revelem calúnia, injúria ou difamação, a fim de que apure a imprecisão da linguagem e dos seus reflexos sobre crimes contra a honra. Como relatou a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal do Amazonas, cuida-se procedimento com natureza de interpelação judicial, não sujeito a julgamento pelo juiz.
“O pedido de explicações previsto no artigo 144 do Código Penal tem a natureza de interpelação judicial, nos moldes do Código de Processo Civil, e por isso constitui procedimento preparatório, não sujeito a julgamento pelo juiz”, editou o julgado que interpreta o tema em jurisprudência da Corte de Justiça local.
Se a ofensa é clara não cabe o pedido de interpelação judicial que não se justifica quando o interpelante não tem dúvida alguma sobre o caráter moralmente ofensivo das imputações que lhe foram dirigidas pelo suposto ofensor. Em outras palavras, as explicações do notificado se destinam a esclarecer se as inferências do notificante corresponde ao que aquele pretendeu exteriorizar.
No caso concreto, a providência jurídica tomada pela magistrado foi a de notificar o interessado para explicações, possibilitando ao autor a utilização do procedimento para que pudesse subsidiar eventual ação penal a ser proposta na forma da lei. Porém, como ressaltou, a interpelação judicial se acha instrumentalmente vinculada à necessidade de esclarecer situações , frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade.
Processo nº 400398557-2019.8.04.0000
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0648466-58.2018.8.04.0001. MENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES COMO FACULDADE RECONHECIDA LEGALMENTE AO JUIZ. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ORDENAÇÃO URBANA.CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DA DEFESA DE RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA CONFIRMADO