O Solidariedade retornou ao Ministro Alexandre de Moraes para contradizer a Advocacia Geral da União, que representa o Presidente Jair Bolsonaro, que pretende a queda da cautelar que beneficiou a Zona Franca no tocante à suspensão dos efeitos das medidas fiscais editadas pelo Executivo que retiravam a competitividade do Polo Industrial de Manaus. O Partido sustenta que os decretos modificadores das alíquotas do IPI possam causar desequilíbrio econômico que põe em risco a existência do modelo ZFM.
O Solidariedade combate as afirmações da AGU quanto à ausência dos pressupostos indispensáveis à concessão da medida cautelar, rebatendo a inviabilidade prática de dar cumprimento à liminar concedida pelo Ministro Relator. Diversamente, alerta ao Relator que todos os fundamentos utilizados contra a cautelar, pela Advocacia Geral da União são vazios.
O Solidariedade firma que por mais que se esforce em conhecer dos argumentos jurídicos da AGU causa espanto o fato de que o órgão tenha olvidado debater juridicamente a matéria e levou à Corte Constitucional obstáculo de ordem prática como impeditivo de cumprimento da cautelar e firma que se esses obstáculos são verdadeiros o fato se constitui em confissão de absoluta da incompetência do Poder Público Federal no exercício de suas atribuições.
O Solidariedade explica que é o próprio Poder Executivo o definidor e estabelecedor do teor de cada Processo Produtivo Básico (PPB) e que não pode descumprir decisão cautelar da Corte Suprema alegando que desconhece os próprios atos. Firma que o controle fiscal do governo precisa verificar se cada empesa tem PPB para cada produto que fatura e lança como isento do IPI, sendo óbvio que existe tal controle, não havendo impedimento para identificação de PPB’s como alegou o Agravante.
Doutro giro, cada Nota Fiscal emitido por cada empresa do país, em qualquer ponto do território nacional é transmitida para o repositório nacional, administrado pela Receita Federal do Brasil e em cada Nota Fiscal eletrônica é exigida a identificação da NCM -Nomenclatura Comum do Mercosul- de cada produto, não sendo crível o argumento de que não seja possível identificar as NCM’s para os produtos produzidos no Polo Industrial da ZFM como quer fazer valer a AGU.
Didaticamente, diz o Solidariedade, já há o que a AGU diz não existir: a fixação do PPP de cada produto por ato conjunto dos titulares do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência e Tecnologia que disponibilizam informação circunstanciada no sítio do Governo ou na rede mundial de computadores. A própria Suframa, alega, já emitiu nota onde afirma ter executado um trabalho de identificação das NCM’s.
Diversamente das considerações da Advocacia Geral da União, não foi uma visão setorizada que fundamentou a ação levada ao STF, e tampouco em nada distante das demais políticas públicas que visem a manutenção de um equilíbrio tributário, como atecnicamente sustentado no recurso da AGU, e, deveras, foi exatamente, a alteração desse status quo que fundamentou a ação.
O que se pretende é a proteção do Polo Industrial da Zona Franca de Manaus, pois, não havendo produção em outro ponto do país, não faz sentido reduzir a alíquota do IPI para a produção do Polo Industrial da Zona Franca de Manaus, só a fragiliza reduzindo sua competitividade e a expondo a concorrência predatória com o produto importado.
A alegação de que a grande distância não mais se apresenta como um fator capaz de inibir o desenvolvimento da ZFM revela, segundo o Solidariedade, em completa ausência de conhecimento da realidade econômica e da logística amazônica. Ademais, o Presidente da República pode muito, mas não pode o tudo, como por exemplo revogar ao alvedrio o modelo Zona Franca de Manaus.
Importa o apoio a Zona Franca de Manaus, firmou o Solidariedade e não extingui-la. Os desafios no sistema de transporte do Estado do Amazonas são alarmantes, mesmo a par de efetiva melhoria no setor, bem como na tecnologia de transporte, há desafios que permanecem inalterados. Nesse particular aspecto, o Solidariedade cita as dificuldades para a obtenção de licenças ambientais diante do receio de que as obras abram caminho para a devastação, como relatado pelo TCU.
Neste aspecto, arremata: ” O fato é que mercê da eficácia à proteção da floresta, a malha rodoviária não difere substancialmente daquela existente em 1967, ano da efetivação do atual modelo. A cidade de Manaus é uma ilha urbana de mais de 2,0 milhões de pessoas, cercada pela mesmíssima floresta formada há 2 milhões de anos e há uma relação direta de causa e efeito, entre a atividade econômica gerada pela ZFM e a manutenção dessa floresta, que presta serviços ambientais insubstituíveis ao planeta e ao país, seja na questão hídrica para geração de energia, quanto climática, fundamental para a produção agrícola do Centro-Oeste”. Foi pedido que o agravo fosse liminarmente rejeitado.
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