Se por um demasiado período de tempo se torne repetitivo a falta de pagamento correspondente à contraprestação aos serviços do funcionário é correto se entender que a situação ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos e agridam à dignidade daquele que foi à procura de um emprego para se integrar ao meio social com a prestação de um trabalho honesto que lhe garanta a sobrevivência. Com essa disposição, o Desembargador Elci Simões de Oliveira manteve, em relato de reexame necessário, sentença que garantiu a um funcionário público indenização de no valor de R$ 2,5 mil por ofensa a direitos de personalidade.
No recurso que representou o prefeito Keitton Wyllyson Pinheiro Batista, de Coari, se alegou que devido ao curto tempo em que assumiu, e o modo como a Prefeitura Municipal lhe foi entregue, não foi possível efetuar todos os pagamentos de forma imediata. O apelo também rebateu a indenização por danos morais, firmando que a indenização se mostrava injusta e imprópria, pois não poderia admitir que pudesse responder pela conduta inadvertida de pessoas alheias a sua administração e de maneira contrária ao direito.
Ocorre que a responsabilidade pelo ilícito é da Administração Pública e de quem a represente. Manteve-se a indenização pelos danos morais sofridos pelo servidor, embora se reconhecesse que o prefeito não teve tempo suficiente para saldar os débitos deixados pela administração anterior. Os danos morais foram reafirmados uma vez que, pela própria declaração do réu, se pode concluir que o pagamento dos direitos reclamados estiveram em atraso. Embora mantidos, houve redução dos valores inicialmente fixados, uma vez que, na origem, o município foi condenado a pagar R$ 5 mil pela ofensa.
“Os salários e demais remunerações possuem natureza alimentar, sendo cabível a condenação a título de danos morais em caso de não pagamento ao servidor. O valor fixado a título de danos morais deve mostrar-se razoável e proporcional, sendo suficiente a reparar o prejuízo extra-patrimonial” . Reafirmou-se que sofrer atraso no pagamento do salário não faz parte da normalidade do cotidiano, e que não seja um aborrecimento trivial.
Processo: 0604358-51.2022.8.04.3800
Apelação / Remessa Necessária / Perdas e Danos Relator(a): Elci Simões de Oliveira Comarca: Coari Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 11/12/2023Data de publicação: 12/12/2023Ementa: Remessa Necessária. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Indenização por Danos Morais. Servidor Público. Verbas Remuneratórias. Pagamento. Ausência. Omissão Administrativa. Verba Alimentar. Dano Moral. Reconhecido. Redução. Possibilidade. 1. Os salários e demais remunerações possuem natureza alimentar, sendo cabível a condenação a título de danos morais em caso de não pagamento ao servidor.