A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais a um socorrista que foi agredido por um usuário de uma rodovia atendida pela equipe de socorro e resgates. Os magistrados reconheceram, de forma unânime, a responsabilidade solidária da empregadora e da concessionária de pedágio que administra a via.
Foi confirmada a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e também foi determinado o ressarcimento das despesas relativas à cirurgia e a medicamentos, bem como pensão mensal vitalícia, convertida em pagamento único. O valor da condenação provisória é de R$ 65 mil.
Ao atender uma ocorrência em que os passageiros estavam desacordados em um carro parado na rodovia, o trabalhador foi agredido. Chutes de um dos homens causaram a queda do empregado e a consequente fratura da perna.
Conforme um colega que presenciou o fato, o ataque aconteceu porque o socorrista informou que iria chamar a Polícia Rodoviária Federal (PRF), procedimento padrão em caso de embriaguez. Os colegas ainda impediram agressões com pedras.
A perícia médica indicou que houve lesão da tíbia esquerda, com incapacidade parcial, mínima, permanente do joelho. O socorrista teve que passar por uma cirurgia e ficou oito meses afastado do trabalho.
Em sua defesa, a concessionária alegou que houve culpa exclusiva do empregado ou, sucessivamente, que deveria ser declarada a culpa de terceiro. A empresa contratante não contestou a ação.
Para o juiz Rodrigo, as provas indicaram que não há qualquer indício de que o autor tenha agido com culpa para a ocorrência do acidente. O magistrado ainda afirmou que o caso não apresenta excludentes da responsabilidade objetiva, uma vez que o tanto o caso fortuito quanto o fato de terceiro tiveram relação com o contrato de trabalho.
“Na condição de socorrista, o reclamante ficava exposto a risco especial, sujeitando-se a potenciais violações da sua integridade física de forma mais expressiva do que os trabalhadores em geral, por prestar atendimento em rodovias a pessoas nas mais diversas condições – inclusive embriagadas e violentas, como ocorreu neste caso”, afirmou.
As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. O dever de indenizar o trabalhador foi mantido.
Com base nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, ressaltou que demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho e configurada a responsabilidade objetiva do empregador (quando não há necessidade de comprovação da culpa), é devida a indenização por danos materiais e morais causados pelas empresas.
“Atualmente, a par de se entender suficiente a culpa levíssima para o acolhimento dos pedidos de indenização por acidente do trabalho que ocorrem quando o empregado desenvolve sua atividade laboral dentro da esfera de interesses da empresa, a jurisprudência constrói o entendimento de que o empregador deve indenizar com base na teoria do risco criado e na responsabilidade objetiva do empregador”, considerou a relatora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão.
Com informações do TRT-4