Sócio que não afasta a presunção de conduta indevida em empresa extinta sofre medidas atípicas

Sócio que não afasta a presunção de conduta indevida em empresa extinta sofre medidas atípicas

A extinção de pessoa jurídica não isenta os sócios da responsabilidade por dívidas pendentes. Em caso de execução para satisfazer os credores, cabe aos sócios comprovar a destinação do patrimônio. Quando as medidas tradicionais se mostram insuficientes e há indícios de ocultação de bens, é legítimo o uso de medidas coercitivas atípicas.

Com essa razão de decidir, a Terceira Câmara Cível, com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, negou um agravo de instrumento dos sócios de uma empresa em processo de execução movido pela Petrobrás. 

A decisão combatida determinou medidas coercitivas atípicas de execução, com a suspensão da CNH do devedor, mediante comunicação ao DETRAN/AM, bem como o bloqueio dos cartões de crédito emitidos em nome do agravante, mediante expediente as respectivas administradoras. Determinou, ainda, o registro perante o setor competente da polícia Federal da proibição do executado de sair do país, restando desnecessária a apreensão do passaporte, até a satisfação do débito. 

A decisão reitera que, no processo judicial para cobrar uma dívida, o juiz pode usar medidas diferentes do habitual (chamadas medidas executivas atípicas). Isso é permitido apenas depois de tentar outras formas mais comuns de cobrança e quando há garantias claras de que o devedor está tentando esconder seus bens para evitar o pagamento, como provado no caso examinado. 

De acordo com o julgado, a incapacidade de assegurar o cumprimento de dívidas judicialmente reconhecidas perpétua uma sensação de impunidade e desrespeito às obrigações legais. Nesse contexto, emerge a utilização das chamadas medidas coercitivas atípicas como solução criativa e juridicamente respaldada para resolver essa questão delicada.   

De acordo com o Relator, “estando o capital social da empresa extinta no valor de R$1.100.000,00 (um milhão e sem mil reais), a questão indicou a presença de patrimônio, e que caberia ao agravante comprovar a sua destinação e não apenas alegar a ausência de ativos expropriáveis”. O recurso do devedor foi rejeitado. 

Processo n. 4013995-24.2023.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus

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