Ao tempo em que a Advocacia Geral da União reverenciou o Ministro Alexandre de Moraes, ao interpor recurso contra a cautelar que suspendeu os efeitos de Decretos do Presidente Jair Bolsonaro que se resumiriam, segundo o Relator, a uma suposta redução drástica na vantagem competitiva da Zona Franca de Manaus, acolhendo os argumentos do Autor, o Partido Solidariedade, os fundamentos do agravo carregam contra a Zona Franca um contexto sátiro, impregnados de “segundas intenções”.
Segundo a AGU, se a Zona Franca foi criada para criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face de fatores locais e das grandes distâncias, “não mais se apresenta como um fator capaz de inibir o desenvolvimento econômico e social da região, tendo em vista a realidade contemporânea e a evolução da tecnologia de transportes e de logística em geral e ampla abertura do Brasil ao comércio exterior”.
O Agravo firma que a decisão monocrática do Relator terminou por interferir em políticas públicas mais amplas e impôs gravame tributário ao restante do país em um delicado momento de recuperação econômica pós pandemia. Quanto à eficácia da suspensão do Decreto 11.052/2022, que reduzia a zero a alíquota do IPI incidente sobre preparações compostas não alcóolicas- extratos concentrados ou sabores concentrados para a elaboração de bebidas adoçadas, alegou a AGU que “essa venda de xaropes concentrados, oriundos da ZFM, para a fabricação de bebidas já vinha sendo considerada objeto de incentivos fiscais excessivos”.
A AGU faz registrar que a decisão traz profunda insegurança jurídica quanto ao seu cumprimento, pois, por mais que “seja imbuída de boa intenção, é possível perceber que acaba por impor sacrifício ao restante da população brasileira, desvirtuando os rumos da política pública de desoneração formulada pela Administração”.
E arremata: Um considerável número de produtos sofrerão reoneração tributária com a manutenção da cautelar, à considerar que todo e qualquer produto básico da Zona Franca seja atingido pelo Decreto, mas que possuem uma representatividade muita pequena em relação a cesta de produtos originados da ZFM, e que, na realidade, sequer, sejam, de fato, produzidos dentro da ZFM e que constem apenas dentro do seu comércio local, com representação de menos de 0,1% do seu faturamento, citando, como exemplos, sorvetes, barras de cobre, postes, vigas de madeira, guardanapos, produtos de maquiagem, etc.
A AGU firma que a Zona Franca não será prejudicada, sequer a longos anos, com a revogação da cautelar, e firma que haja necessidade de retomada do crescimento econômico, com o revigoramento dos decretos suspensos, pedindo, ao menos, subsidiariamente, que o Relator acolha Tabela em que são elencados produtos básicos que, segundo seu entendimento, deveras, relevantes para o faturamento da ZFM, restritos a 65 Itens.