Sky não prova dívida de cliente no Amazonas; empresa indeniza em R$ 10 mil por inscrição no Serasa

Sky não prova dívida de cliente no Amazonas; empresa indeniza em R$ 10 mil por inscrição no Serasa

A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar a segurança no serviço prestado e a legitimidade das cobranças, o que a SKY não fez. Conforme o CDC, o risco do negócio é do fornecedor, sendo este responsável por vícios ou falhas, definiu a Juíza Sanã Almendros, em decisão combatida por Reclamação Constitucional e mantida por José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM.

O ato ilícito foi representado por uma inscrição de dívida, considerada inexistente e geradora de danos morais indenizáveis em R$ 10 mil.  O tema não envolveu a exclusão do nome do consumidor do sistema credit scoring Serasa. 

Nem todo precedente permite o uso da Reclamação Constitucional. Apenas aqueles que possuem força vinculante suficiente para outros órgãos do Poder Judiciário podem justificar essa ação. Alegar violação a um incidente de uniformização de jurisprudência não se enquadra nas hipóteses previstas em lei para cabimento da Reclamação.

Além disso, nem todos os precedentes possuem o poder de fundamentar essa medida processual, sendo suficientes apenas aqueles que reflitam, de forma clara e consistente, o entendimento de uma Corte de Justiça.

Esses foram os parâmetros jurídicos que embasaram a decisão do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao negar Reclamação Constitucional apresentada pela Sky contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.

A Reclamação foi precedida de uma condenação imposta à Sky pela 2ª Turma Recursal do Amazonas, com voto da Juíza Sanã Almendros, determinando o pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um cliente. A decisão fundamentou-se na ofensa aos direitos do consumidor em razão de cobrança por dívida inexistente.

A Sky alegou que a decisão de Almendros teria afrontado a Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a utilização do sistema de crédito scoring pelo fornecedor não depende de autorização do consumidor.

No entanto, o Desembargador José Hamilton discordou, argumentando que a decisão da 2ª Turma não envolveu a exclusão do nome do consumidor do Sistema Credit Scoring.

O caso teve origem em uma ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por um consumidor que alegou cobrança indevida pela Sky através da plataforma Serasa Limpa Nome.

Ele afirmou não reconhecer qualquer vínculo contratual com a empresa e classificou a cobrança como abusiva. A sentença inicial reconheceu apenas a inexistência da dívida, negando o pedido de indenização por danos morais. O autor, então, recorreu.

A 2ª Turma Recursal, com voto da Juíza Sanã Almendros, reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou a Sky ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de juros e multa. Essa decisão motivou a Reclamação da Sky ao TJAM.

Na Reclamação, a Sky argumentou que o acórdão teria violado o entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0003543-23.2022.8.04.9000, das Turmas Recursais do Amazonas, além da Súmula 550 e do Tema 710 do STJ, fixado sob o rito dos recursos repetitivos.

A empresa sustentou que o registro de débito prescrito em plataformas eletrônicas de negociação de dívidas não configura ato ilícito passível de dano moral, alegando ainda que não houve utilização de informações sensíveis ou excessivas.

O Desembargador José Hamilton, ao analisar o caso, concluiu que a alegada ofensa ao incidente de uniformização de jurisprudência não se enquadrava nas hipóteses de cabimento da Reclamação previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil, razão pela qual não conheceu desse pedido.

Em relação à alegada violação da Súmula 550 do STJ, o Relator destacou que a decisão da Juíza Almendros se baseou na falha da prestação de serviços pela Sky, tendo a empresa deixado de comprovar fato impeditivo do direito do autor.

Embora o autor não tenha apresentado comprovante de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, ele conseguiu demonstrar a irregularidade na cobrança de uma dívida inexistente. Segundo a decisão, a prática de ilícito pela fornecedora configura, por si só, dano moral passível de indenização, ao menos sob o aspecto punitivo.

Hamilton também reforçou que o acórdão impugnado não determinou a exclusão do nome do consumidor do Sistema Credit Scoring e registrou que, embora não tenha havido a  comprovação da negativação da dívida, os danos decorreram da falha na prestação dos serviços da Operadora.

Dessa forma, concluiu que não houve afronta à Súmula 550 do STJ, mantendo, assim, a decisão da 2ª Turma Recursal.

Processos nºs.

Reclamação Cível n.º 4003213-21.2024.8.04.0000

Recurso Inominado Cível nº 0761344-81.2022.8.04.0001

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