Cumprindo a obrigação determinada na sentença que o condenou à devolução em dobro do valor do seguro prestamista por venda casada ao empréstimo pessoal, o Banco fez o depósito espontâneo somado ao valor dos danos morais a favor do cliente. Porém, pesou contra si o fato de continuar descontando na conta do cliente o valor do seguro indevido. O autor pediu a execução da multa cominatória, correspondente a soma do total de R$ 500 por cada desconto indevido com soma de R$ 12 mil referente a 24 descontos. O Banco acusou a ausência de sua intimação pessoal para cumprir a obrigação. A Turma Recursal deu provimento ao recurso.
Para que possa ser cobrada a multa imposta em sentença por descumprimento da obrigação de fazer – no caso o cessar pelo Banco de lançamento de seguro prestamista indevido na conta cliente, é indispensável a intimação pessoal do devedor – a instituição financeira executada. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, firmou o Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, da 1ª Turma Recursal, ao relatar recurso do Bradesco contra sentença do 1º Juizado Cível de Manaus.
A presunção de que a intimação atingiu sua finalidade, como disposto pelo juízo recorrido, que defendeu a informalidade dos Juizados Especiais, não pode dispensar formalidades legais, uma vez que não se admite que a dúvida se sobreponha à certeza que decorre nesses casos, somente da necessária intimação pessoal do devedor. É que as consequências cíveis e penais do descumprimento dessas decisões exigem segurança na comunicação da mesma, tornando imperiosa a necessidade de intimação pessoal.
“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme previsto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento, proclamado sob a égide do CPC/1973, foi recentemente ratificado no âmbito da Corte Especial do Tribunal da Cidadania, de modo que permanece hígido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015”, editou o Acórdão.
Processo: 0697289-92.2020.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior Comarca: Manaus Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Data do julgamento: 26/01/2024Data de publicação: 26/01/2024Ementa: EMENTA: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 410 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO