Para a incidência da majorante de pena pelo furto noturno, basta que a conduta tenha ocorrido no período em que a população se recolhe para descansar, e não se desfaz a a causa de aumento se ha câmeras de vigilância. Portanto, não é necessário que as vítimas estejam dormindo, sendo que a punição deve ser aumentada até mesmo se o crime se der em um carro estacionado na rua. A hipótese reprova a conduta com maior censura em face da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, que facilitam a consumação do crime.
Com esse prisma, a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do Tribunal do Amazonas, negou apelo a um homem que, no recurso, sem negar a autoria, pediu a redução da pena aplicada, sob o entendimento que a subtração foi cometida às 05:00hs da manhã, e não no período da noite ou em situação de repouso.
No recurso o acusado defendeu que o furto fora cometido em horário em horário no qual as pessoas não mais se encontravam dormindo e que não houve a diminuição da vigilância do ofendido, até porque tudo fora consumado sob o monitoramento de câmeras que até filmaram os fatos ocorridos, assim pediu o afastamento da majorante.
Ocorre que não importa se as vítimas estão dormindo ou mesmo em casa, se o local é definitivamente habitado, se é residencial ou comercial, se é monitorado por câmeras. Também não há uma janela de horário para incidência da majorante: tudo vai depender da análise do caso concreto, de acordo com os costumes de cada localidade.No caso concreto, a majorante foi mantida.
“É irrelevante a ocorrência ter se efetivado às 05hs da manhã, ou o fato das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso”.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, se crime de furto é praticado durante o repouso noturno a pena será aumentada de um terço. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego e tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens ou, ainda, da menor capacidade de resistência das vítimas, facilita-se a concretização do crime.
É irrelevante o fato de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime ou local de sua ocorrência (estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou veículos,, bastando que o furto ocorra obrigatoriamente à noite e em situação de repouso.
AUTOS Nº 0443792-45.2023.8.04.0001
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA