A prisão preventiva só pode ser decretada mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, em respeito ao princípio do sistema acusatório. Com essa posição, em acórdão relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto, o STJ negou um agravo regimental proposto contra habeas corpus concessivo de liberdade provisória.
No caso se verificou que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva de ofício pelo Juiz de primeiro grau, tendo em vista a ausência de representação da autoridade policial, bem como a existência de requerimento do Ministério Público no sentido de relaxar a prisão preventiva do paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
“Nesse contexto, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro evidencia afronta aos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal que, em homenagem ao sistema acusatório, que veda, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz”, defendeu o Ministro.
PROCESSO
AgRg no HC 805402 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2023/0062073-3