A cobrança pelo ciclista de despesas médicas e prejuízos decorrentes de acidente é admissível, sendo devido a indenização pelo seguradora no sinistro envolvendo o veículo ciclomotor, deliberou, em recurso de apelação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto conduzido pelo Desembargador Cláudio Roessing.
Ao contestar a ação o seguro DPVAT alegou que não houve prova do acidente de trânsito, pois, como o próprio autor do pedido havia narrado, no ano de 2019 sofreu um acidente quando, no comando de uma bicicleta elétrica, sem emplacamento, colidiu com uma retroescavadeira, e a acusou que a legislação, ante a dinâmica do sinistro, não ampara a cobertura do Seguro.
Na sentença, o juiz Charles José Fernandes da Cruz, de Humaitá, deu à questão tratamento jurídico como decorrente de acidente de trânsito e ponderou: “Verifica-se, da análise dos autos, que o acidente de trânsito que lesionou o Requerente supracitado ocorreu em novembro de 2019, devendo ser aplicado o princípio da irretroatividade da Lei, como regra, restando comprovado nos autos o dano sofrido por veículo automotor em via terrestre”.
Ao fundamentar o acórdão que manteve a sentença, o julgado declarou que é devido o seguro obrigatório por acidente envolvendo veículo ciclomotor, no caso uma bicicleta elétrica, que se enquadra na definição contida na lei 6194/74, mormente com a ocorrência de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. A Seguradora indenizou o autor em R$ 14 mil.
Processo nº 0000664-37.2020.8.04. 4401
lasse/Assunto: Apelação Cível / Seguro | ||
Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing | ||
Comarca: Humaitá | ||
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível | ||
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