A Constituição Federal garante aos Sindicatos a prerrogativa de exercerem a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. É a hipótese de que o sindicato pode pleitear direito de terceira pessoa em seu próprio nome, face a autorização descrita no artigo 8º,III, da CF.
As decisões judiciais que têm emprestado interpretação ao dispositivo constitucional relatam que a legitimidade do Sindicato é extraordinária e deve se restringir quanto ao amparo de interesses que pertençam a uma determinada classe ou categoria de pessoas que se reúnem entre si pelos mesmos interesses jurídicos.
No processo n° 0664208-89.2019, o Desembargador Anselmo Chíxaro, da 3ª Vara da Fazenda Pública, decidiu que: “falece ao Sindicato dos Trabalhadores da Justiça do Estado do Amazonas legitimidade ativa para, enquanto substituto processual, propor ação ordinária para defesa de interesses eminentemente individual de seu associado, porquanto a legitimidade extraordinária se restringe às hipóteses de defesa de interesse coletivo ou de interesse individual homogêneo, já que exige que este interesse seja afeto à categoria.”
Quando a constituição prevê a defesa de interesses individuais pelos Sindicatos, refere-se a interesses que não sejam exclusivamente individuais, e isso significa que devem ser interesses individuais de natureza homogênea, aquelas que correspondem aos direitos que que são possíveis de aferir o prejuízo sofrido pela pessoa individualmente, mas cuja razão de ser desse direito é a mesma para outras pessoas da mesma classe ou categoria.
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