Embora os sindicatos de servidores do Poder Judiciário tenham o dever de levar ao Conselho Nacional de Justiça quaisquer atos ilícitos de seu conhecimento, devem fazê-lo de maneira responsável e a partir de uma apuração mínima.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a condenação do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a indenizar o desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Silva Barreto em R$ 50 mil por danos morais.
Barreto foi alvo de uma representação feita pelo órgão sindical por nepotismo. A denúncia era de que o desembargador, que mantinha relacionamento amoroso com uma juíza fluminense, empregava a irmã dela em seu gabinete sem exigir dela qualquer trabalho.
A acusação foi publicada em 2017 pelo Fala Sind Justiça, revista editada pelo sindicato. O nome dos envolvidos não foi divulgado. Apesar disso, não seria difícil para os integrantes do Judiciário do Rio de Janeiro saber de quem se tratava no caso.
Isso foi o que motivou a ação com pedido de indenização por danos morais. As instâncias ordinárias deram razão ao desembargador. Ao STJ, o sindicato defendeu que não cometeu ilicitudes, pois a notícia veiculada somente fez menção a um fato já ocorrido: a representação feita ao CNJ por nepotismo.
O sindicato foi condenado a pagar R$ 50 mil a cada um dos envolvidos na notícia e na representação: o desembargador Luciano Silva Barreto, sua companheira e a irmã dela.
Faltou cuidado
O tema dividiu a 3ª Turma do STJ. Venceu o voto divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem o sindicato não adotou a cautela mínima de verificar que a cunhada do desembargador era servidora concursada do TJ-RJ, que assessorava o desembargador desde 2007, quando ele ainda era juiz, e que havia trabalhado com outros magistrados.
Em vez disso, após informar o CNJ, o sindicato publicou notícia indicando que o nepotismo foi praticado pela nomeação de uma pessoa estranha aos quadros do Judiciário com fins exclusivamente pessoais e espúrios.
“Desse modo, sem descurar do indiscutível dever do sindicato de levar ao conhecimento do CNJ qualquer fato supostamente ilícito de que tenha notícia, atrelado a esse munus, a ser exercido de modo responsável, está o dever de apuração mínima quanto à verossimilhança dos fatos que lhe são informados”, afirmou o ministro Bellizze.
Em sua análise, o sindicato abusou do exercício responsável de seu direito de representação, e, principalmente, de publicação de fatos. Formaram a maioria com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, que votou por julgar improcedente a ação de indenização. Para ela, o sindicato apenas cumpriu a função de informar o CNJ sobre um ato ilícito. E assim foi cuidadoso: pediu sigilo na representação e, ao divulgar a notícia, omitiu os nomes dos envolvidos.
“A tarefa de averiguar se a circunstância denunciada se enquadra, de fato, como nepotismo ou outro ilícito vedado pelo ordenamento jurídico é do CNJ, e não do sindicado denunciante”, apontou a relatora.
Leia o acórdão.
REsp 2.036.582
Com informações do Conjur