A renovação das medidas protetivas da Lei 11.340/2006 (conhecida como Lei Maria da Penha) por período indeterminado, enquanto perdurar a situação de risco para a vítima, nos termos do artigo 19, parágrafo 6º, não é aplicável na hipótese de a ofendida se mudar de estado sem comunicar ao juízo e deixar de manifestar o seu interesse pela continuidade da proteção.
Esse posicionamento foi adotado pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação interposto contra decisão que extinguiu expediente de medida protetiva sob o fundamento de falta de condição da ação (ausência de interesse processual).
A Defensoria Pública sustentou em seu recurso que, diante da vulnerabilidade da vítima e da ausência de manifestação expressa do seu desinteresse, a decisão do juízo de primeiro grau deveria ser reformada para que a medida durasse por período indefinido, conforme previsão legal.
Faltou interesse
A desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, relatora da apelação, reconheceu que as medidas protetivas possuem natureza autônoma e o seu deferimento não está condicionado a um processo principal. Ela destacou que apenas a palavra da vítima basta para a sua concessão, devido à gravidade dos casos relacionados ao tema.No entanto, no caso em exame, a julgadora ponderou o acerto da decisão que julgou extinto o processo por ausência de uma das condições de ação, mais especificamente a do interesse processual. Diz o processo, com certificação de oficial de justiça, que a ofendida se mudou para o Estado de São Paulo sem qualquer comunicação ao juízo.
Além disso, intimada para comunicar o seu eventual interesse na manutenção das medidas protetivas anteriormente concedidas pelo prazo de 180 dias contra o seu companheiro (afastamento do lar e proibição de aproximação e contato), a ofendida não se manifestou.
A relatora anotou que a requerente foi advertida, quando de sua intimação, de que a sua inércia poderia ocasionar a extinção do feito. Santos acrescentou que também não se justificaria a prorrogação das protetivas, cuja vigência foi de março a novembro de 2023.
Conforma a julgadora, a Defensoria Pública não apontou no recurso uma nova conduta do recorrido que coloque em risco a integridade da ofendida. “Portanto, não merece alteração a decisão combatida, tendo em vista as peculiaridades do caso e a ausência do requisito da urgência/contemporaneidade.”
1.0000.24.185253-2/001
Com informações do Conjur