O Apresentador Sikeira Jr, de televisivo local, após representar contra a organização liberal de ativistas digitais e seus fundadores, Sleeping Giants, que firmam combater discursos de ódio, teve acolhido, em sede da Central de Inquéritos de Manaus, decisão que decretou a quebra de sigilo dos representados, que, ao depois, sob o fundamento de estarem sendo alvos de constrangimento ilegal propuseram ação de habeas corpus a seu favor, contra o magistrado, levando o juízo à condição de autoridade coatora, aduzindo de infundada a representação do comunicador. O Habeas Corpus foi Relatado por Cezar Luiz Bandiera.
Em voto condutor, seguido por maioria ante a 2ª Câmara Criminal, o Desembargador Cezar Luiz Bandiera denegou ordem de Habeas Corpus impetrado em favor dos fundadores do Perfil Sleeping Giants Brasil, que, em diversas redes sociais, se revelam como movimento de amplo combate a sites que veiculam notícias falsas e propagam a desinformação da opinião pública. A informação é da petição inaugural da ação de habeas corpus, que, em seu conteúdo jurídico indicou como Autoridade Coatora o Juízo da Central de Inquéritos de Manaus e como Pacientes Mayara Stelle, Leonardo de Carvalho Leal e Humberto Santana Ribeiro Filho, fundadores do perfil. A ilegalidade indicada correspondeu à irresignação contra decisão judicial que, acolhendo representação da autoridade policial, decretou a quebra do sigilo de dados dos Pacientes no bojo de representação criminal movida pelo apresentador de televisão local Sikeira Jr.
A decisão aborda que os Pacientes, após apreciarem declarações que estiveram no contexto do programa televisivo comandado pelo apresentador, iniciaram uma campanha que teve como objetivo levar aos patrocinadores do apresentador informações sobre seus comentários e, de então, tivessem a possibilidade de avaliar de seus valores institucionais para que deliberassem se continuariam a contribuir com apresentação que é transmitida em rede nacional.
Daí que, segundo a matéria que resultou apreciada da petição inaugural do habeas corpus, retratada na Decisão Monocrática, os Pacientes narram que, decorrente dessa atuação do Perfil, o apresentador do programa findou por representar criminalmente contra os pacientes, alegando que estaria sendo perseguido por estes, reiteradamente, por meio do perfil que tinham criado, crime definido no Artigo 147.A do Código Penal, em concurso de pessoas, além de difamação e injúria.
Para o acórdão, o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, não é ilimitada e tampouco absoluta, com possibilidade de modulação, especialmente por ordem judicial. A decisão aborda, ainda, que ao requisitar dados pessoais armazenados por provedor de serviços de internet, ao magistrado, basta apontar, em sua decisão os indícios da ocorrência do delito; a justificativa da utilidade da requisição e o período ao que se referem os registros, afastando a alegação de ilegalidade quanto a decisão rasa e indiscriminada.
Leia o Acórdão:
Habeas Corpus Criminal nº 4008115-22.2021.8.04.0000. Impetrantes : Maíra Fernandes (OAB/RJ nº 134.821) e outros. Pacientes : Mayara Stelle, Leonardo de Carvalho Leal e Humberto Santana Ribeiro Filho. Impetrado : Juizo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Manaus/AM Relator : Des. Cezar Luiz Bandiera HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS DEFERIDA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não obstante seja assegurada constitucionalmente a inviolabilidade do sigilo do conteúdo de correspondências,
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas e telemáticas, tais direitos não são ilimitados e nem absolutos, estando sujeitos a intervenções restritivas quando necessário para assegurar a proteção de outros direitos fundamentais ou bens constitucionais relevantes; 2. No caso concreto, a medida fora decretada para subsidiar
investigação conduzida pela Delegacia Especializada em Repreensão a Crimes Cibernéticos de Manaus, tendo o Juízo de Primeira Instância observado todos os requisitos encartados no art. 22 da Lei nº 12.965/2014; 3. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.