A condenação pelo crime de estupro praticado contra vítima deficiente mental restou evidenciada, segundo julgado do Tribunal do Amazonas, ante as circunstâncias dos fatos examinados: Prática de sexo continuado e outros atos consistentes em beijar o pescoço e outras partes do corpo da ofendida, portadora de distúrbio mental. A mulher do acusado, após levantar da cama constatou que Dhionatam não estava no leito e passou a procurá-lo nos apartamentos vizinhos, momento em que, olhando para trás do quarto da ofendida, flagrou o acusado pulando pela janela. O acusado confessou o crime, aduzindo que manteve relação sexual com a vítima por mais de 01 ano. O laudo identificou o rompimento do hímen da ofendida. Condenação mantida sob o voto relator de Jorge Manoel Lopes Lins.
No que alegasse na sede de instrução criminal, visando desconstruir os elementos probatórios da fase policial, a vítima informou que o acusado a chamou para o quarto e, fechando portas e janelas, passou a beijá-la. Testemunhos confirmaram que o acusado estava com a vítima dentro do quarto. O julgado salientou que o crime de estupro de vulnerável pode se configurar, inclusive, em situações nas quais não há contato físico entre o agente e a vítima.
No caso dos autos, no entanto, ressaltava autoria e a materialidade delitiva do ilícito penal narrado pelo Promotor de Justiça, se concluindo que a condenação de Dhionatam se firmava não em possibilidades, mas em provas dentre as quais não se encontravam contradições, e que teriam sido firmes, harmônicas e coerentes, não se podendo acolher o pedido de in dubio pro reo requerido pelo condenado em primeira instância, motivo pelo qual a sentença deveria ser mantida.
No processo penal vigora o princípio do livre convencimento do magistrado, permitindo-se, inclusive, ao juiz, refutar o exame pericial não esclarecedor nos crimes de estupro de vulnerável sem conjunção carnal, para, acolhendo as demais provas, principalmente o depoimento da vítima e das testemunhas, concluir pela condenação do réu. No caso examinado, além de tudo, afora as provas orais, que acenaram para a condenação, ainda havia laudo de conjunção carnal que atestou positivo para a prática do ilícito, alicerçando a condenação, que não se alterou em segunda instância.
Processo nº 0000737-69.2018.8.04.5600
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000737-69.2018.8.04.5600. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO – CULPABILIDADE DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1.Como relatado, a defesa se insurge contra sentença que condenou o apelante à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 217 – A, § 1º, do Código Penal, alegando ausência de provas
seguras a sustentar o decreto condenatório. 2.O crime tipificado no artigo 217 – A, § 1º, do Código Penal, se configura quando o agressor pratica conjunção carnal ou atos libidinosos com pessoa, que por deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. 3.É cediço que em crimes dessa espécie, em razão de normalmente serem praticados às ocultas, à palavra da vítima é dada especial relevância prestando se inclusive como elemento probatório a embasar a condenação, desde que, harmônico com as demais provas reunidas nos autos. 4.No presente caso, a palavra da vítima além de estar associada à prova oral produzida pelas testemunhas, está alicerçada no laudo de conjunção carnal à fl. 205. 5.Portanto, inexistindo razões que desqualifiquem o depoimento da vítima, vez que corroborado pelo laudo de conjunção carnal e depoimentos das testemunhas, desassiste razão a alegação de insuficiência de provas, porquanto a palavra da vítima, corroborada pela prova documental, constitui prova robusta da prática do delito, se prestando a comprovar de forma satisfatória a materialidade e a autoria do crime, não havendo que se falar em absolvição. 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.