Caso o acusado justifique seu não comparecimento à audiência, o prosseguimento da sessão configura constrangimento ilegal por cerceamento de defesa. Nessa situação, a prova produzida contra ele representa ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu liminar e anulou audiência de instrução e julgamento levada a cabo mesmo após o acusado justificar sua ausência.
Acusado pelo crime homicídio qualificado tentado, o réu deveria comparecer a uma audiência marcada para dezembro de 2022. Porém, como estava com sintomas de Covid-19, ele não pôde comparecer à sessão.
De acordo com a defesa, a ausência do acusado foi justificada com antecedência, e o pedido de adiamento da sessão foi apresentado. Apesar disso, o juízo de origem manteve a audiência, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e defesa. Para representar o réu, foi nomeado um defensor dativo — sem comunicação prévia, segundo a defesa.
“O ato não foi adiado, somente o interrogatório do réu, já que seu defensor não apresentava qualquer impedimento de comparecimento. O dativo, como está evidente, foi nomeado porque o defensor abandonara a audiência, sendo inviável o ato sem a presença de um advogado”, explicou o juiz da Vara Criminal da comarca de Itambacuri.
Os advogados entraram com pedido de Habeas Corpus no TJ-MG. Alegando que o acusado tem o direito de participar da audiência e de escolher seu próprio defensor, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, eles pediram que a audiência fosse anulada e que o procedimento fosse refeito.
Relator do HC, o desembargador Guilherme de Azeredo Passos reconheceu que, diante do relato da defesa, ficou evidente a nulidade do ato.
“Depreende-se que, quando da oitiva das testemunhas, não foi oportunizada ao acusado a possibilidade de participação no ato, muito embora previamente pleiteado ao juízo o adiamento da audiência e apresentada documentação que comprovava a impossibilidade de comparecimento à audiência por problemas de saúde”, registrou o desembargador.
O relator citou, também, decisão do Supremo Tribunal Federal, em Habeas Corpus relatado pelo ministro Celso de Mello, segundo a qual “o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório”.
Assim, Azeredo Passos concluiu que, ainda que um advogado dativo tenha sido nomeado, o próprio acusado deve ter a possibilidade de intervir diretamente nos atos processuais. “Trata-se, pois, de manifesta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal configurando patente constrangimento ilegal”, decidiu o relator.
O réu foi representado pelos advogados André Martino Dolabela Chagas e Sandro Reis, do Dolabela Advogados, sediado em Belo Horizonte.
Leia a decisão.
HC 1.0000.23.008832-0/000
Com informações do Conjur