Havendo crédito decorrente de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devido ao servidor contratado no regime temporário e que teve sucessivas renovações desse contrato pela Administração Pública, a busca desses valores podem ser buscados na justiça dentro do prazo que será quinquenal ou trintenário, conforme os efeitos da modulação no âmbito do Recurso Extraordinário nº 709212/STF. No caso, a autora Luiza Maria Cohen Chalub obteve o reconhecimento de seus direitos contra o Estado do Amazonas na ação nº 0634052.21.2019.8.04.0001, mas, concomitantemente, o juízo da 3ªVara da Fazenda Pública firmou que esse direito já havia sido prescrito. Não obstante, o caso, peculiarmente, decorrente de relação de trabalho entre novembro de 2009 e março de 2017, esteve dentro do curso da prescrição de trinta anos, com prazo prescricional em curso desde 13/11/2014, como definiu a Corte Suprema. Em segundo grau foi Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Trabalhador contratado temporiamente pelo ente público por prazo superior ao previsto na norma tem direito ao FGTS, e, se o ente empregador deixar de efetuar esse pagamento, bem como a férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário, esse pagamento pode ser buscado na justiça, obedecido o prazo prescricional.
Ocorre que, para os processos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento de RE no STF, que se deu em 13.11.2014, aplica-se desde logo o prazo de cinco anos para essa contagem , e, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, no caso julgado, dentro dos 30 anos decorrentes da modulação.
Com base na jurisprudência do STF, se, na data do julgamento do RE já tivesse transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastariam mais 3 anos para que se operasse a prescrição então vigente até 13.11.2014. Por outro lado, se na data dessa mesma decisão tivessem transcorridos 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicaria o novo prazo de 5 anos e não o de 7 porque aquele ocorreria primeiro.
O termo inicial é contabilizado se verificando a data da admissão, a da exoneração, dentro do período das sucessivas renovações contratuais, concluindo-se que a pretensão ao direito cairá na data em que deva ter sido adquirida a pretensão legal a essas verbas, no caso da Autora, desde 2009, beneficiando-se pela prescrição trintenária.
Leia o Acórdão:
Processo: 0634052-21.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 3ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Luiza Maria Cohen Chalub. Apelado : Estado do Amazonas. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS RESCISÓRIOS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS – DESRESPEITO AO PRAZO FIXADO NA LEI Nº 2.607/00 – NULIDADE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ART.37,§2º, DA CF/88 – DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENAL – PRECEDENTE DO STJ E STF – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE
DIREITOS RESCISÓRIOS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS – DESRESPEITO AO PRAZO FIXADO NA LEI Nº 2.607/00 – NULIDADE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ART.37,§2º, DA CF/88 – DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENAL – PRECEDENTE DO STJ E STF – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0634052-21.2019.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______ de votos, e em consonância com o parecer ministerial, dar provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”.