Servidores da prefeitura de Manaus tem direito a promoção pela justiça

Servidores da prefeitura de Manaus tem direito a promoção pela justiça

João Bosco Correa Lima Omena é advogado especialista em Direito Público. Um dos autores do livro: Temas de Direito Público, pela Editora Dialética – São Paulo, 2023.

A Terceira Turma do TJ/AM reconheceu direito à promoção dos servidores dos níveis fundamental, médio e técnico da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA/MANAUS. A ação já transitou em julgado.

A decisão é contrária ao entendimento da SEMSA/MANAUS, que historicamente sempre negou promoções aos servidores de nível fundamental, médio e técnico, que até então, somente era concedido exclusivamente aos servidores de nível superior.

 A promoção é conferida a todo servidor que comprove graduação ou pós graduação devendo apresentar os requisitos conforme trecho do acórdão na Ação Judicial nº. 0643475-44.2015.8.04.0001.

Analisando a questão, constato que os apelantes fazem jus à promoção, restando tão somente a comprovação dos requisitos, o que pode ser realizado individualmente no caso concreto.

Muito embora transitado em julgado na pretérita data de 26 de outubro de 2020, a Prefeitura de Manaus ainda não deu cumprimento às promoções funcionais dos níveis Fundamental (A, B), Médio (C) e Técnico (D), devendo os interessados recorrerem ao Poder Judiciário para que a SEMSA/MANAUS execute a sentença.

Para comprovação dos requisitos de promoção, o Servidor deve possuir mais de 4 anos na classe, título de formação superior e/ou pós-graduação e obtenha mais de 70% e titulação compatível com as atribuições ou com as funções dos servidores público da saúde.

Os critérios estabelecidos são objetivos lei Municipal 1.222/08, possuindo habilitação todo servidor que tenha titulação compatível com as funções de Servidor Público da Saúde, que por definição é:

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se:

Servidor Público da Saúde:

o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado especificamente para prover a necessidade de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, e que tenha sido regularmente empossado em cargo que integre o Quadro da Saúde;

Portanto, Servidor Público da Saúde é o aprovado em concurso público para prover as necessidades de pessoal integrante do Quadro de Pessoal da Saúde. Desta forma, todos os que se encaixam nesta situação, objetivamente, são Servidores Públicos da Saúde com ou sem formação específica ou nível de escolaridade.

Muito embora a lei seja bastante clara quando define que servidor público alcança todos desde o nível fundamental ao superior, não era este o entendimento que a SEMSA/MANAUS adotava, excluindo os servidores de nível fundamental, médio e técnico do direito à promoção, sendo concedida vantagem promocional apenas ao Nível Superior.

Destaque ainda que o PCCS aferiu como um dos princípios formadores a valorização da qualificação profissional e a titulação.

Art. 2. são princípios deste PCCS:

V – incentivo e valorização da qualificação profissional;

VII – desenvolvimento na carreira baseado na avaliação de desempenho, na titulação e no tempo de efetivo exercício;

Ora, por certo que a regra principiológica da titulação é aplicada ao conjunto de servidores e não apenas a uma determinada classe de servidores de nível superior. O estímulo a titulação e à qualificação profissional, foi inserido no PCCS para estimular que o conjunto indistinto dos servidores tenham trajetória na carreira alcançando aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional com a devida elevação dos seus subsídios, direito negado por mais de 15 anos aos servidores de nível fundamental, médio e técnico, em flagrante violação ao Plano de Cargos Carreira e Remuneração – PCCR do Município de Manaus.

A promoção integra o desenvolvimento na carreira de todos os servidores públicos da saúde e objetiva o aperfeiçoamento de sua formação de maneira regular e constante, estimulando a qualificação e titulação para prestação de serviço público de qualidade. Por certo que o prêmio pelo aperfeiçoamento e titulação não é requisito apenas para os Servidores de Nível Superior como bem assentou a 3ª Turma do TJ/AM.

O esclarecedor art. 65 da lei do PCCS, tira qualquer dúvida sobre a inclusão dos demais níveis para fins de promoção quando afirma no inciso II do § 1º do art. 65, declarando que o enquadramento dar-se-á na classe correspondente a titulação da graduação ou pós graduação.

Art. 65. Concluídos o enquadramento funcional, financeiro e por tempo de serviço, ocorre o enquadramento do servidor público da saúde na classe correspondente à sua titulação.

§ 1º O enquadramento de que tratas este artigo dar-se-á:

180 dias após a vigência desta lei;

na classe que corresponder à titulação de formação, graduação ou pós graduação do servidor na data do enquadramento funcional, no padrão em que se encontra, observado o disposto no inciso XII, art. 3º desta lei.

§ 2º O enquadramento de que trata esta subseção aplica-se a todos os servidores ocupantes de cargos de todo os grupos ocupacionais de que dispõe a lei 180/93.

§ 3º A titulação de que trata este artigo deve ser compatível com as atribuições do cargo ou às funções do Servidor Público da Saúde.

Ora, se a própria lei fala em graduação, por certo que está a se referir ao nível fundamental, médio e técnico que venha futuramente alcançar a graduação e não ao já graduado nível superior, que já entra graduado tendo este direito quando comprovar título de pós graduado. Ademais, tanto no caput do artigo da lei quanto o § 2º arremata que o enquadramento de que trata esta subseção aplica-se a todos os servidores ocupantes de cargos de todo os grupos ocupacionais de que dispõe a lei 180/93.

Reiterando o equivocado entendimento da SEMSA/MANAUS que atribuiu por longos 15 anos distinção entre os níveis funcionais, ao resgatarmos os termos do art. 4º da lei Municipal 180/93, verificamos que o art. 3º, inciso I da lei Municipal 1.222/08, estão em perfeita sintonia textual, não fazendo distinção se o servidor é de nível superior ou não:

Art. 4º. Para efeito desta lei:

Funcionário – é a pessoa legalmente investida em cargo público;

Por derradeiro, convém apresentar o inciso XV do art. 3º, alínea “b” da lei Municipal 1.222/08, que reitera de forma clara onde o Servidor Público da Saúde e não apenas os Servidores de Nível Superior, possuem direito a promoção podendo passar de uma classe para outra no mesmo padrão, comprovada formação ou pós-graduação, resultado na APD e interstício de 4 anos na classe em que se encontra.

Art. 3º Servidor Público da Saúde:

XV – Desenvolvimento na Carreira – avanço do Servidor Público da Saúde nas respectivas carreiras, decorrente de:

b) Promoção, a passagem do servidor público da saúde estável, ou estabilizado, de uma classe para outra, no mesmo padrão, no mesmo cargo, mediante:

aferição de requisitos de formação ou pós graduação;

resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho periódica;

o cumprimento de interstício necessário para tanto.

Desta forma, os requisitos estão definidos no art. 39, incisos e § único da lei Municipal 1.222/08, ou seja: possuir quatro anos na classe; graduação ou pós-graduação; três últimas avaliações de desempenho com média igual ou superior a 70% dos pontos e por estar enquadrado nos cargos dos serviços prestados como Servidor Público da Saúde, inexistindo critério de escolaridade como defendia a Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Manaus.

Assim, a decisão judicial apenas pavimentou os termos da lei conferindo aos Servidores de nível fundamental, médio e técnico, o direito a promoção devendo apenas comprovar os requisitos nos termos estabelecidos pela decisão judicial, ainda sem implementação pela SEMSA/MANAUS.

Portanto, comprovando os requisitos à promoção, deve ser concedida a todos os Servidores Públicos da Saúde que comprovem graduação e/ou pós graduação, termo que alcança indistintamente níveis fundamental, médio, técnico e superior.

Por derradeiro, desde a edição da lei Municipal 180/93, nunca a SEMSA concedeu promoção aos seus servidores do nível fundamental, médio e técnico, constituindo-se numa ilegalidade injustificada por longos e duradouros 30 anos, devendo a Prefeitura de Manaus de plano, cumprir com a decisão judicial corrigindo essa ilegalidade absurdamente trintenária.

Texto: João Bosco Correa Lima Omena

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