Mesmo a despeito de se encontrar grávida a servidora pública municipal Maíra Ramos foi, sem justa causa, demitida dos quadros funcionais da Prefeitura de Pauini, sem respeito à estabilidade provisória da gestante, ainda que em contato de trabalho temporário. Dando solução ao impasse jurídico, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões determinou a continuidade do contrato em Mandado de Segurança impetrado pela interessada, confirmando-se a liminar anteriormente concedida.
O Desembargador definiu que a estabilidade provisória da gestante é garantia individual e constitucionalmente prevista, extensível a todas as trabalhadoras, não importando a natureza jurídica da relação de trabalho, se temporário, cargo público efetivo ou cargo público em comissão.
No caso concreto, a impetrante havia sido comunicada do seu desligamento quando estava grávida, mas fundamentou que o ato foi ilegal, porque teria direito à licença-maternidade e estabilidade provisória, ainda que seu contrato de trabalho tivesse sido efetuado em caráter excepcional, na modalidade temporária.
Havendo direito líquido e certo protegido por mandado de segurança, com fatos incontroversos, mediante prova pré constituída, documentalmente aferível e sem a necessidade de investigações comprobatórias, cabível o mandado de segurança, acolhido na espécie, fundamentou o julgado, além de editar que “o direito à estabilidade permanente exige o requisito biológico, independendo de prévio conhecimento na época da dispensa”.
Processo nº 0600243-78.2021.8.04.6400
Leia o acórdão:
Processo: 0600243-78.2021.8.04.6400 – Mandado de Segurança Cível, Vara Única de Pauini Impetrante : Maíra Ramos. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXTENSÃO. INDEPENDE DE CONHECIMENTO NA DATA DA DISPENSA. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I – A estabilidade provisória da gestante é garantia individual e constitucionalmente prevista, extensível a todas as trabalhadoras, não importando a natureza jurídica da relação de trabalho (temporário, cargo público efetivo ou cargo público em comissão).II – O direito à estabilidade somente exige o requisito biológico, independendo de prévio conhecimento na época da dispensa. III – Segurança concedida.. DECISÃO: “’EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXTENSÃO. INDEPENDE DE CONHECIMENTO NA DATA DA DISPENSA. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – A estabilidade provisória da gestante é garantia individual e constitucionalmente prevista, extensível a todas as trabalhadoras, não importando a natureza jurídica da relação de trabalho (temporário, cargo público efetivo ou cargo público em comissão). II – O direito à estabilidade somente exige o requisito biológico, independendo de prévio conhecimento na época da dispensa. III – Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial (fl s. 103/107), conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.’ “