A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à servidora que teve o motivo da exoneração do cargo em comissão de diretora-geral veiculado em sessão ordinária da Câmara Municipal de Delfinópolis, no Sudoeste de Minas Gerais. A decisão é dos desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que reverteram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passos. Os julgadores reconheceram que houve, no caso, abuso do poder diretivo.
A trabalhadora exercia o cargo há mais de 10 anos e alegou judicialmente que a “declaração feita pela presidente da Câmara, em rede social e ao vivo, na sessão de 17/5/2021, provocou uma série de mentiras sobre a reputação, capacidade e idoneidade dela”. Segundo a profissional, a situação manchou a honra e a boa reputação, causando constrangimento.
O vídeo apresentado pela trabalhadora e não impugnado pela empregadora mostra o momento em que a presidente da Câmara faz o pronunciamento. “Recentemente, contratei o F. O. S. para assumir a direção da casa. Para tanto, se fez necessária a exoneração da servidora que estava na função há muitos anos e não atende ao perfil das novas atribuições e nem possui a competência técnica (eu estou falando de competência técnica, não tem absolutamente nada de pessoal) necessária para os novos desafios (…) novamente, a motivação não é pessoal, a contratação do F. tem objetivo claro, ele é peça fundamental para a reformulação e modernização dessa Câmara Municipal”, disse a parlamentar.
Exposição ilícita
Para o desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, o cargo em comissão exercido pela profissional é de livre nomeação e exoneração. “Nos termos do princípio da publicidade, que rege a Administração Pública, é direito da população tomar conhecimento das pessoas que ocuparão ou deixarão de ocupar esses cargos públicos”.
Entretanto, segundo o julgador, a exposição do motivo da exoneração do cargo (ausência de competência técnica), ainda mais se tratando de uma servidora que exercia o mesmo cargo há anos, reputa que a exposição foi ilícita, configurando abuso do poder diretivo. “A divulgação desvalorizou a profissional perante os servidores da casa e toda população do município”, ressaltou.
Danos morais
No entendimento do magistrado, nesse contexto, presume-se o dano moral sofrido pela trabalhadora, em decorrência da exposição da ausência de competência para o exercício do cargo no qual atuou por tantos anos. “Desse modo, presentes os requisitos do instituto da responsabilidade civil, surge o direito à indenização por danos morais”, reconheceu o julgador.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado registrou que o dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. “Ele está relacionado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana”, pontuou.
Assim, segundo o relator, o valor fixado deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, e também considerar a extensão do dano. Além disso, deve estar compatível com o bem jurídico lesado e com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, “cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte”, concluiu o julgador, fixando o valor da indenização em R$ 10 mil, que deverá ser pago pelo município.
“A Câmara Municipal, embora detentora de legitimidade judiciária para defesa de suas prerrogativas e de seus direitos, não detém personalidade jurídica própria distinta do município a que pertence, tampouco possui capacidade processual para estar em juízo, cabendo à parte postular diretamente em face do próprio ente municipal”, ressaltou o julgador. O recurso do município foi recebido e será submetido à apreciação do TST.
Com informações do TRT-3