A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher que na condição de servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incluiu informações falsas no sistema informatizado com o fim de obter vantagem indevida.
Consta dos autos que a denunciada inseriu informações falsas para que um terceiro obtivesse aposentadoria sem ter esse direito. Ao recorrer ao TRF1, a servidora alegou que não houve dolo (intenção) em sua conduta e que não há provas que sustentem a acusação.
A sentença condenou a acusada a três anos e oito meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto, pela prática de crime tipificado no artigo 313-A do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
O relator, desembargador federal César Jatahy, ao analisar o caso, afirmou que não há respaldo jurídico que embase a tese da denunciada de não haver prova nos autos para sua condenação ou para ausência de dolo, já que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito.
Dolo – Segundo o magistrado, ao contrário do que a apelante afirma, ficou devidamente demonstrado que a servidora do INSS em conluio concedeu benefício previdenciário a terceiro, agindo com dolo ao inserir informações sobre o beneficiário no sistema informatizado da autarquia.
Por fim, o desembargador entendeu que a pena fixada pelo juízo de 1º grau deve ser reduzida de três anos e oito meses de reclusão para dois anos e seis meses de reclusão, e 14 dias-multa, em atenção à proporcionalidade “ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e manteve a condenação da servidora.
Processo:¿0035763-96.2011.4.01.3400¿
Com informações do TRF1