Servidor terceirizado pode cobrar direitos trabalhistas do Estado do Amazonas

Servidor terceirizado pode cobrar direitos trabalhistas do Estado do Amazonas

Em processo de Recurso Ordinário Trabalhista 0000624-14.2020.5.11.0003, em que foram Recorrentes/Recorridos Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões, Estado do Amazonas e Pâmela Roberta Silva de Moraes Santos, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região tratou da responsabilidade subsidiária de natureza trabalhista do Estado do Amazonas na terceirização de serviços públicos. No juízo recorrido, embora a ação trabalhista tenha sido julgada parcialmente procedente à reclamante, o Estado do Amazonas, na qualidade de litisconsorte, foi condenado, subsidiariamente, ao pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário de 4 dias, adicional de insalubridade e reflexos, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais, 1/3 de auxílio creche, FGTS, além da multa e deferimento das guias para habilitação no seguro desemprego. Foi Relatora a Desembargadora do Trabalho Joicilene Jerônimo Portela. 

A decisão firmou que recai sobre a Administração Pública o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização, e que, no caso concreto, o Estado do Amazonas não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de serviços terceirizados, daqui porque ser razoável o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária na ação trabalhista. 

Nos autos,  a causa cuidou da apreciação de uma reclamação em que a a autora alegou ter prestado serviços em favor do Estado, que esteve na ação na qualidade de litisconsorte. Alegou a Reclamante, no entanto, que, na realidade, sempre exerceu a função de enfermeira supervisora, daí pediu, também o pagamento de diferenças salariais por desvio de função e reflexos de natureza trabalhista. 

O Estado do Amazonas, em sua defesa, argumentou que não deveria ter sido condenado subsidiariamente na ação trabalhista, razão de ser do recurso, requerendo a concessão de honorários de sucumbência  e aplicação da taxa Selic, englobando os juros e a correção monetária. Deu-se provimento parcial ao recurso, apenas para apicação da taxa referencial Selic e pagamento de honorários eis que a justiça gratuita fora indeferida à Reclamante, que também fora recorrente.

Derradeiramente, a decisão, em síntese, delibera que o ente público não pode ser automaticamente responsabilizado pelas verbas devidas ao trabalhador terceirizado, mas recai sobre a administração o ônus de provar  que, efetivamente, exerce a fiscalização sobre o cumprimento das atividades terceirizadas em harmonia com o interesse público. Ademais a responsabilidade subsidiária se evidencia quando o tomador de serviços não pagou totalmente a dívida, podendo o credor cobrar do responsável subsidiário  o crédito correspondente. 

O TST já dispôs que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, quando seja o tomador dos serviços, caso evidenciada a conduta culposa da entidade envolvida no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

Leia a decisão:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO. 2ª Turma. PROCESSO: ROT 0000624-14.2020.5.11.0003. RECORRENTES: FUNDACAO DE APOIO INSTITUCIONAL RIO SOLIMOES. Advogada: Mineia Souza Dos Santos. ESTADO DO AMAZONAS. Procurador: Luís Carlos De Paula e Sousa. RECORRIDOS: OS MESMOS E PAMELA ROBERTA SILVA DE MORAES SANTOS Advogado: Waldemir Costa Da Rocha Junior RELATORA: JOICILENE JERÔNIMO PORTELA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA N. 331 DO TST. RE 769.031/DF. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO. No julgamento do RE 769.031/DF, o Supremo Tribunal Federal pontuou que o ente público não pode ser automaticamente responsabilizado pelas verbas devidas ao trabalhador terceirizado, contudo, não foi fixada tese quanto ao ônus da prova, por ser matéria infraconstitucional, que deve ser solucionada pelos tribunais superiores. Após reconhecer tais fatos, no julgamento do E- RR – 925-07.2016.5.05.0281, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que recai sobre a Administração o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização, conforme interpretação sistemática dos poderes-deveres contidos na Lei 8.666/1993. No presente caso, o Estado do Amazonas não juntou nenhum documento que demonstre a fiscalização do contrato de serviços terceirizados, sendo adequada a responsabilização subsidiária realizada em primeiro grau. Recurso Ordinário do Litisconsorte conhecido e não provido neste aspecto.

 


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