Ao se irresignar contra decisão judicial que o condenou a indenizar ex-servidora temporária dos seus quadros emergenciais, o Município de Tefé atacou a sentença fundamentando que não era devedor, como dito pelo magistrado, de direitos a servidora. Segundo o município, a admissão da servidora, por ser nula, contaminaria os atos subsequentes, e neste contexto, embasou sua apelação ao Tribunal do Amazonas, pedindo a reforma ao relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior, que concluiu ser a sentença recorrida merecedora de reforma quanto aos direitos de FGTS.
A tese de ilegalidade de contratação da servidora temporária teve como parâmetro uma decisão do Tribunal de Contas do Amazonas que julgou ilegal o concurso público realizado pelo Poder Executivo Municipal, considerando nulos os atos de admissão, e assim, para a Prefeitura, teria negado a concessão dos correspondentes registros. Assim, não teria ocorrido contratação temporária.
Segundo o Município, a funcionária era servidora efetiva e foi desligada por força de decisão da Corte de Contas, restando evidenciada a nulidade do concurso, o que contaminaria os atos subsequentes, sem que gerassem direitos em favor de quaisquer funcionários. Em determinado período, a funcionária esteve nessa condição, por meio de concurso público.
“A conduta da administração representou mero cumprimento das determinações emanadas do Poder Judiciário e do órgão de controle externo responsável pela fiscalização dos gastos públicos, a afastar qualquer irregularidade ou ilicitude capaz de ensejar reparação civil”, ilustrou o julgado em seus fundamentos.
“Concluo, portanto, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial apresentado, que reconhecida a nulidade do certame por órgão de controle externo, como sói ser o caso em tela, com reflexos na vida dos servidores públicos nomeados, não gera direito a FGTS, direito social reconhecido somente no caso de nulidade de contrato por prazo determinado por descumprimento das hipóteses excepcionais definidas no art. 37 da Constituição da República de 1988 c/c o artigo 4º da Lei Estadual nº 2.700/2000”.
Leia o acórdão:
Processo: 0000092-88.2013.8.04.7000 – Apelação Cível, Vara Única de São Paulo de Olivença. Apelante : Município de São Paulo de Olivença/AM. Relator: Abraham Peixoto Campos Filho. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA.- Em se tratando de demanda que visa o adimplemento de verbas salariais, incumbe ao Apelante, na qualidade de ente público municipal, ao qual está vinculado o decreto de nomeação do ora Apelado como funcionário, demonstrar a existência de fato impeditivo, modifi cativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC;- No caso, as meras alegações de que a administração municipal se encontra adimplente com a folha de pagamento de pessoal, não se reveste de documento capaz de demonstrar o efetivo pagamento dos salários perseguidos pelo Autor;- É devido o pagamento da verbas remuneratórias requeridas e não pagas, em observância aos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal aos trabalhadores;- Recurso conhecido e não provido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA.