A Fundação Universidade de Brasília (FUB) foi condenada a depositar os valores no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta de um prestador de serviço, depósitos esses referentes ao período em que o autor realizou trabalho temporário na instituição de ensino. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que rejeitou o pedido da FUB e manteve a sentença.
De acordo com o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o requerente objetivava a condenação da FUB ao pagamento referente a todo o período trabalhado pelo autor. Contudo, conforme a decisão de 1ª instância, a determinação do depósito considerou o prazo prescricional de cinco anos.
O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90”.
Quanto à aplicação da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, o magistrado defendeu serem devidos apenas o pagamento da contraprestação pactuada e os valores referentes aos depósitos do fundo.
Assim, nos termos do voto do relator, concluiu o Colegiado que a sentença não merece revisão por estar em conformidade legal e com os entendimentos do STJ. Sendo o prestador de serviço temporário equiparado a servidor público civil tem ele direito aos depósitos do FGTS.
Processo:¿1007934-45.2019.4.01.3400
Fonte TRF