Servidor temporário de Maués tem direitos sociais assegurados em ação de cobrança

Servidor temporário de Maués tem direitos sociais assegurados em ação de cobrança

A investidura em cargo público tem como pré-requisito que o interessado se submeta a concurso público de provas e títulos, conforme amplamente previsto na Constituição Federal, que garante ao servidor a estabilidade no emprego após o decurso de 03 (três) anos em que fica submetido ao estágio probatório. Não obstante, pode ocorrer contratação temporária, sobrevindo a exceção à regra da estabilidade no serviço público. Neste aspecto, há expressa determinação na própria Constituição que faz a ressalva, inclusive,  às nomeações para os cargos em comissão e as contratações por tempo determinado, o que se denomina de contrato temporário. O tema é debatido nos autos do processo 0000560-21.2017.8.04.5801, em que foi Apelante Leandro Goés de Oliveira e Recorrido o Município de Maués. Leandro obteve o reconhecimento ao pagamento de direitos sociais, na condição de servidor temporário. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho. 

Ocorre que, tem-se verificado que o ente público, burlando o modo de ingresso na vida pública, permite sucessivas renovações do contrato temporário, em desrespeito às normas vigentes, ao caráter da temporalidade e excepcionalidade e do próprio concurso público, sobrevindo a nulidade desses contratos.

Mas importa, que, o Poder Judiciário reconhece que, ‘independentemente da natureza do vínculo, mesmo que seja contrato temporário nulo, o trabalhador faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias, haja vista que a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre os servidores ocupantes de cargos efetivos e o temporários’.

Para não permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, os Desembargadores concluíram, com amparo nas premissas examinadas, que o Recorrente faria jus ao recebimento e férias e terço constitucional, pois, se assim não se permitisse, seria consagrar um ato ilícito, o que é vedado, mormente o enriquecimento sem causa da Administração Pública ao se omitir no pagamento de direitos sociais desses trabalhadores. 

Leia o Acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESRESPEITO AO CARÁTER DA TEMPORALIDADE, EXCEPCIONALIDADE E AO CONCURSO PÚBLICO.NULIDADE.FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.-O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que a investidura em cargo público, em regra, se dá mediante concurso público, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão e as contratações por tempo determinado, nos termos do inciso IX do mesmo diploma;- Independente da natureza do vínculo, mesmo que seja contrato temporário nulo, o trabalhador faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias, haja vista que a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre os servidores ocupantes de cargos efetivos e os temporários (arts. 7.º, incisos VIII e XVII, c/c 39, § 3.º, da CF);- O Apelante foi contratado por meio de contrato temporário, sendo admitido em 01/03/2014 e exonerado em 03/11/2016, no entanto, em razão da comprovação da pagamento, exclui-se o dever da Administração Pública em pagar 13.º salário referente aos anos laborados, fixando somente o pagamento de férias e terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração pública;- Recurso conhecido e parcialmente provido.ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível n.º0000560-21.2017.8.04.5801, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.

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