A investidura em cargo público tem como pré-requisito que o interessado se submeta a concurso público de provas e títulos, conforme amplamente previsto na Constituição Federal, que garante ao servidor a estabilidade no emprego após o decurso de 03 (três) anos em que fica submetido ao estágio probatório. Não obstante, pode ocorrer contratação temporária, sobrevindo a exceção à regra da estabilidade no serviço público. Neste aspecto, há expressa determinação na própria Constituição que faz a ressalva, inclusive, às nomeações para os cargos em comissão e as contratações por tempo determinado, o que se denomina de contrato temporário. O tema é debatido nos autos do processo 0000560-21.2017.8.04.5801, em que foi Apelante Leandro Goés de Oliveira e Recorrido o Município de Maués. Leandro obteve o reconhecimento ao pagamento de direitos sociais, na condição de servidor temporário. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho.
Ocorre que, tem-se verificado que o ente público, burlando o modo de ingresso na vida pública, permite sucessivas renovações do contrato temporário, em desrespeito às normas vigentes, ao caráter da temporalidade e excepcionalidade e do próprio concurso público, sobrevindo a nulidade desses contratos.
Mas importa, que, o Poder Judiciário reconhece que, ‘independentemente da natureza do vínculo, mesmo que seja contrato temporário nulo, o trabalhador faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias, haja vista que a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre os servidores ocupantes de cargos efetivos e o temporários’.
Para não permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, os Desembargadores concluíram, com amparo nas premissas examinadas, que o Recorrente faria jus ao recebimento e férias e terço constitucional, pois, se assim não se permitisse, seria consagrar um ato ilícito, o que é vedado, mormente o enriquecimento sem causa da Administração Pública ao se omitir no pagamento de direitos sociais desses trabalhadores.
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