O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que o servidor contratado para prestar serviço temporário de excepcional interesse publico tenha direito ao FGTS, quando seu contrato tiver sido configurado pelo vício da ilegalidade. O servidor discutiu o direito ao recebimento desse direito por meio de ação de cobrança contra o Estado do Amazonas. O servidor Eures Rodrigues, teve lotação na Secretaria de Saúde, em contrato temporário que foi prorrogado por mais de uma vez em violação à regra de concurso público.
Condenado em primeira Instância, pelo juízo de Alvarães, ao pagamento de depósitos de FGTS, o Estado do Amazonas apelou da decisão, argumentando dentre outros impugnações que teria ocorrido a prescrição do direito a esses depósitos de natureza trabalhista.
Duas questões foram perquiridas pelo ente estatal que se opuseram ao reconhecimento do direito, porém ambas foram analisadas em favor do funcionário. O Estado questionou se o servidor deveria receber verbas de FGTS, em decorrência de nulidade de contratação temporária e a incidência de prescrição de matéria que não foi questionada dentro do prazo de cinco anos, invocando a prescrição.
O acórdão fundamentou que a discussão sobre a questão teria precedente no STF, que em repercussão geral decidiu que o efeito jurídico da contratação nula de temporário pela Administração Pública é o pagamento de verbas do FGTS. Quanto à segunda hipótese levantada, a prescrição, o acórdão indicou que o STF, também em precedente, definiu que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS decorre de contratação nula, em regra quinquenal, porém, em observância à modulação dos efeitos determinados pela Corte Suprema.
No caso, a ação do servidor foi ajuizado em 2018, antes da decisão do STF, em prazo prescricional que favoreceu o servidor e não o Estado.
Processo nº 0000034-08.2017.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0000034-08.2017.8.04.2001 – Apelação Cível, Vara Única de Alvarães. Apelante : Estado do Amazonas. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PRECEDENTE DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000193-51.2017.8.04.2000, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em consonância ao parecer ministerial, conhecer do recurso para negar-lhe provimento.’”