A Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça, ao confirmar que um servidor inativo da Polícia Militar tem direito ao pagamento de licença prêmio não usufruída na ativa, trouxe ao julgado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do prazo que deve ser observado para o ajuizamento das ações na justiça de cobranças desses direitos financeiros, como a conversão de licença em pecúnia, que devem ser efetuados dentro de cinco anos após a aposentadoria. O recurso do Estado contra E. Silva, foi julgado improcedente.
A concessão de licenças especiais não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade é direito que encontra posicionamento firme no Superior Tribunal de Justiça, dispôs o Acórdão. A cobrança, na justiça, entretanto, está atrelada a prazos, que devem ser observados pelo servidor interessado, para agir dentro do prazo de cinco anos, contados de sua aposentadoria.
“Em se tratando de pedido de conversão de licença especial não gozada por servidor, descabe falar em prescrição, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, firmou entendimento no sentido que se inicia a partir da data da aposentadoria, o que é aplicável ao caso concreto”, editou o acórdão.
A decisão também abordou que não se pode conceber o enriquecimento ilícito do Estado. “É firme a orientação jurisprudencial tanto no STJ como nesta Corte no sentido de ser possível a conversão em pecúnia de licenças-especiais não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade, ante a vedação do enriquecimento ilícito do Estado, que possa pretender valer-se dos serviços prestados no momento de descanso sem arcar com a devida contraprestação”.
Processo nº 0625214-21.2021.8.04.0001