A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal do Amazonas, ao relatar mandado de segurança em que a impetrante Alessandra Castro pretendeu discutir o direito à acumulo de cargos públicos, editou voto seguido à unanimidade pelas Câmaras Reunidas do TJAM, no sentido de que a questão, por demandar dilação probatória, por não ter a interessada instruído o writ com toda a documentação pertinente ao caso examinado, ficaria sem a possibilidade do reconhecimento do direito líquido e certo requerido, indeferindo a segurança pleiteada contra a Prefeitura de Rio Preto da Eva, município amazonense.
A impetrante acumulava dois cargos públicos, um de atendente de saúde e outro de técnico de enfermagem. Nessas circunstâncias, foi instaurado contra si processo administrativo para apurar possível acúmulo de cargos, tendo apresentado defesa, sem optar, no entanto, por nenhum dos cargos. Posteriormente, foi exonerado de um dos cargos, o de Técnico de Enfermagem, sem que tivesse sido notificada para tanto.
A denegação da segurança pretendida se deu ao fundamento de que não foi demonstrado o direito líquido e certo indicado e tampouco o ato coator por parte da autoridade administrativa, se limitando a alegar compatibilidade de horários, mas o caso precisaria ser examinado dentro de especificidades, tais como horários e ilegalidades apontados no processo administrativo.
Não foi possível se aferir, desta forma, sobre a natureza dos cargos, compatibilidade de horários e como se deu a exoneração do cargo, para assim dizer sobre a ilegalidade apontada pela impetrante, ressentindo-se os autos da objetividade própria que deve conter toda ação de Mandado de Segurança, razão de ser da denegação do pedido. O julgado aludiu à circunstância que a interessada possa discutir a matéria por meio de ação ordinária.
Processo nº 4001776-81.2020.8.04.0000
Leia o acórdão:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 4001776-81.2020.8.04.0000. RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. IMPETRANTE : ALESSANDRA FEITOSA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXONERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo, portanto, necessário que o impetrante instrua a sua exordial com toda a documentação apta a comprovar o ato arbitrário e ilegal, bem como o seu direito líquido e certo violado. 2. No caso dos autos, a via do mandamus não se mostra plausível, pois necessitaria de dilação probatória para analisar a situação alegada pela Impetrante acerca de sua exoneração de um dos cargos que ocupava, bem como todas as especificidades do caso concreto, como horários e ilegalidades apontadas no processo administrativo, não estando impedida do ajuizamento de Ação Ordinária para discutir o direito ora vindicado. 3. Destaca-se, por oportuno, que as próprias argumentações da Impetrante, acerca da nomenclatura do cargo de Atendente de Saúde e atribuições dentro da função, demonstram a imprescindibilidade de dilação probatória para esclarecer todos os fatos relatados, no sentido de averiguar se o afastamento do cargo de Técnica de Enfermagem foi ilegal e, em sendo possível a acumulação, se havia compatibilidade de horários, ressaltando que a documentação anexada não viabiliza a referida análise e, por conseguinte, do ato coator apontado. 4. Segurança denegada, em consonância com o parecer do Ministério Público