Servidor tem pedido a direito de acúmulo de cargos públicos negado em Mandado de Segurança

Servidor tem pedido a direito de acúmulo de cargos públicos negado em Mandado de Segurança

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal do Amazonas, ao relatar mandado de segurança em que a impetrante Alessandra Castro pretendeu discutir o direito à acumulo de cargos públicos, editou voto seguido à unanimidade pelas Câmaras Reunidas do TJAM, no sentido de que a questão, por demandar dilação probatória, por não ter a interessada instruído o writ com toda a documentação pertinente ao caso examinado, ficaria sem a possibilidade do reconhecimento do direito líquido e certo requerido, indeferindo a segurança pleiteada contra a Prefeitura de Rio Preto da Eva, município amazonense. 

A impetrante acumulava dois cargos públicos, um de atendente de saúde e outro de técnico de enfermagem. Nessas circunstâncias, foi instaurado contra si processo administrativo para apurar possível acúmulo de cargos, tendo apresentado defesa, sem optar, no entanto, por nenhum dos cargos. Posteriormente, foi exonerado de um dos cargos, o de Técnico de Enfermagem, sem que tivesse sido notificada para tanto. 

A denegação da segurança pretendida se deu ao fundamento de que não foi demonstrado o direito líquido e certo indicado e tampouco o ato coator por parte da autoridade administrativa, se limitando a alegar compatibilidade de horários, mas o caso precisaria ser examinado dentro de especificidades, tais como horários e ilegalidades apontados no processo administrativo. 

Não foi possível se aferir, desta forma, sobre a natureza dos cargos, compatibilidade de horários e como se deu a exoneração do cargo, para assim dizer sobre a ilegalidade apontada pela impetrante, ressentindo-se os autos da objetividade própria que deve conter toda ação de Mandado de Segurança, razão de ser da denegação do pedido. O julgado aludiu à circunstância que a interessada possa discutir a matéria por meio de ação ordinária. 

Processo nº 4001776-81.2020.8.04.0000

Leia o acórdão:

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 4001776-81.2020.8.04.0000. RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. IMPETRANTE : ALESSANDRA FEITOSA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXONERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo, portanto, necessário que o impetrante instrua a sua exordial com toda a documentação apta a comprovar o ato arbitrário e ilegal, bem como o seu direito líquido e certo violado. 2. No caso dos autos, a via do mandamus não se mostra plausível, pois necessitaria de dilação probatória para analisar a situação alegada pela Impetrante acerca de sua exoneração de um dos cargos que ocupava, bem como todas as especificidades do caso concreto, como horários e ilegalidades apontadas no processo administrativo, não estando impedida do ajuizamento de Ação Ordinária para discutir o direito ora vindicado. 3. Destaca-se, por oportuno, que as próprias argumentações da Impetrante, acerca da nomenclatura do cargo de Atendente de Saúde e atribuições dentro da função, demonstram a imprescindibilidade de dilação  probatória para esclarecer todos os fatos relatados, no sentido de averiguar se o afastamento do cargo de Técnica de Enfermagem foi ilegal e, em sendo possível a acumulação, se havia compatibilidade de horários, ressaltando que a documentação anexada não viabiliza a referida análise e, por conseguinte, do ato coator apontado. 4. Segurança denegada, em consonância com o parecer do Ministério Público

Leia mais

Emissão de faturas pela Vivo não configura existência de contrato, diz Turma corrigindo sentença

A Primeira Turma Recursal do Amazonas, com voto do juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, reformou sentença e condenou a Vivo (Telefônica Brasil) a...

Justiça reexaminará impasse entre Câmara e Águas de Manaus sobre emissão de recibo de leitura

A Justiça do Amazonas pode definir em 2025 o desfecho de um impasse envolvendo a prestação de serviços da entrega da contagem do consumo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Em serviço tabelado, ISS só é restituído se houver prova de que não foi repassado

A restituição do Imposto Sobre Serviços (ISS) só será feita a quem provar que não repassou os custos ao...

Transtorno mental desenvolvido no trabalho garante estabilidade acidentária

O empregado que se submete a tratamento psiquiátrico em função de transtorno desenvolvido por conta do trabalho tem direito a estabilidade...

Perda de conexão por causa de atraso gera dever de indenizar, diz TJ-MG

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão da Comarca de Turmalina (MG) que condenou...

Emissão de faturas pela Vivo não configura existência de contrato, diz Turma corrigindo sentença

A Primeira Turma Recursal do Amazonas, com voto do juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, reformou sentença e condenou...