O Pleno do Tribunal de Justiça negou nos autos do processo 0208898-37.2018.8.04.0022, recurso de M.S.R contra decisão da Corregedoria Geral do TJAM que determinou a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar contra o servidor, que resultou em pena de demissão, por ter supostamente adulterado dados cadastrais no sistema de automação da justiça -SAJ, para beneficiar réus em processos que implicariam em apreciação das folhas de antecedentes criminais dos acusados. O servidor teria alterado o nome dos réus, seus genitores e inclusive o cpf.
O servidor fora indiciado no PAD- Procedimento Administrativo Disciplinar- por ter violado dever de lealdade e respeito à instituição, ter rompido com o zelo e presteza das suas atribuições e procedimento incompatível com a dignidade de sua função, mormente ante a circunstância de que teria adulterado dados cadastrais no sistema SAJ.
A Corregedoria lançou o entendimento de que teria ocorrido crime contra a Administração Pública, punido com pena de demissão, face à gravidade da conduta, firmando que o comportamento também teria previsão penal, pois o ilícito também encontra definição no artigo 313-A do Código Penal Brasileiro.
“Acrescente-se, ainda, que a gravidade da conduta ainda se faz potencializada pelo fato de o servidor que realizou tais alterações ser do Setor de Distribuição de 1] Grau, possuindo acesso privilegiado aos processos de todas as varas, inclusive aqueles gravados com segredo de justiça”, concluiu o julgamento.
Leia o acórdão