A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que todo e qualquer direito de ação contra o ente federativo, seja o Estado ou o Município, importa observar o curso do prazo prescricional, que se restar ultrapassado traz o efeito de que a Justiça reconheça a perda do direito de cobrar as dívidas contra os entes, mormente o servidor público, que deve ficar atento a este prazo. Assim, a relatora acolheu um recurso da prefeitura de Coari, que demonstrou no recurso que os créditos discutidos pelo servidor Klayton Santos, referiam-se ao ano de 2015, enquanto a ação de cobrança foi ajuizada cinco anos depois.
O servidor havia ajuizado ação de cobrança contra o Município de Coari, aduzindo que teria recebido as verbas remuneratórias dos salários de abril a agosto, referente ao exercício de 2015, porém, em primeiro grau, o fato não teria sido observado em sua inteireza pelo juízo sentenciante, que findou por julgar procedente o pedido contra o ente municipal.
Irresignado contra a decisão, o Município apelou, expondo que o requerente não mais teria direito a esses créditos de natureza trabalhista, ante os fundamentos que expôs. O recorrente mencionou que a lei define que ‘as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A ação havia sido ofertada na origem em 24 novembro de 2020, e buscou os direitos referentes ao período de 2015. O julgado, desta forma, entendeu que houve o decurso da prescrição. Reconheceu-se que a ação se deu após o decurso do prazo prescricional, acolhendo-se o recurso.