A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que deferiu a segurança para afastar os descontos na remuneração de um servidor público a título de reposição ao erário ao fundamento de que “é incabível a repetição do indébito, uma vez que os valores a maior teriam sido pagos por força de decisão judicial transitada em julgado, não tendo havido qualquer culpa ou responsabilidade que possa ser atribuída ao impetrante”.
A União alegou a nulidade do processo por falta de intimação do representante judicial do ente público. Argumentou, ainda, que: tendo o servidor público recebido as vantagens remuneratórias em decorrência de decisão judicial provisória, é cabível a restituição do montante recebido indevidamente; não é cabível a boa-fé no recebimento dos valores, uma vez que a própria parte deu causa à ação judicial, ciente da reversibilidade da decisão proferida em antecipação dos efeitos da tutela e é possível à Administração, através de desconto em folha, efetivar o ressarcimento ao erário.
O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é no sentido de que não se faz necessária a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente essa decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. O magistrado explicou que, nessa perspectiva, o servidor confiando na regularidade do pagamento realizado pela Administração em cumprimento à decisão transitada em julgado passa a receber os valores acreditando estarem corretos de sorte a não haver riscos de virem a ter que devolvê-los.
“Tal situação, todavia, não se confunde com a hipótese de pagamento indevido decorrente de decisão judicial precária e que é posteriormente foi cassada ou reformada pelas instâncias superiores, caso em que a jurisprudência não tem admitido a alegação de boa-fé do beneficiário para afastar a sua responsabilidade quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente”, enfatizou o relator.
O desembargador federal afirmou que os valores recebidos pelo servidor público decorreram de decisão judicial transitada em julgado, que se revestia do caráter de imutabilidade, o que evidencia a boa-fé do servidor. Desse modo, fica afastada a necessidade de restituição ao erário.
Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.
Processo: 1000336-79.2015.4.01.3400