Ter o Chefe do Setor Administrativo validado o ponto do funcionário, que não compareceria à repartição, além da também demonstração de que essa validação foi aposta a uma folha de assinatura fraudulenta, a conduta se constitui em ato de improbidade administrativa que mostra a intenção- o dolo- do agente com os atos que depõem contra os princípios da Administração Pública. Neste contexto, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, validou condenação por ato de improbidade administrativa por sentença da Juíza Etelvina Lobo, da Vara da Fazenda Pública.
“No caso em tela, o recebimento de salário pela servidora, caracteriza-se como ato de improbidade administrativa grave, que não só promoveu prejuízo ao erário, pois usou em proveito o próprio dinheiro público (art. 9º, XII da Lei n. 8.249/92), além de lesar o erário de forma dolosa, incorporando ao seu patrimônio dinheiro que se destinaria a pagamento de agente público para prestar serviço a sociedade (art. 10, I da Lei n. 8.249/92).
Como consta no julgado, os fatos ofendem de forma escancarada os princípios que regem a Administração Pública, em especial o dever de honestidade e observância à legalidade. Se o superior hierárquico ‘endossou a conduta ímproba, com provas robustas no sentido de era seu dever ter conhecimento dos fatos e, como responsável em ordenar o pagamento, à luz dos registros que eram enviados, não pode alegar ignorância, falha administrativa ou erro material em face do funcionário fantasma.
Sob o entendimento de que o servidor atuou como partícipe, contribuindo diretamente para a promoção da sangria do dinheiro público, “deixa de agir de ofício e agindo contra a vontade da Lei, infringe dispositivos legais, ainda que não tenha recebido diretamente nenhuma vantagem”. Ambos foram condenados com a manutenção da sentença de primeiro grau.
Leia a ementa:
Apelação Cível / Dano ao Erário. Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 09/10/2023Data de publicação: 09/10/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DOS ATOS ÍMPROBOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. IRRELEVÂNCIA. VALIDAÇÃO DE REGISTRO DE PONTO DE FUNCIONÁRIO “FANTASMA”. FRAGMENTAÇÃO DE COMPRAS DE PRODUTOS DA MESMA NATUREZA. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS AOS FORNECEDORES. PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO. SANÇÕES APLICADAS. NECESSIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS APLICADAS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES APLICADAS.
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