A prescrição do fundo de direito ocorre quando um direito subjetivo é violado por um único ato, iniciando o prazo prescricional para exigir a prestação. Após esse prazo, extingue-se a pretensão do credor. Em contraste, a prescrição progressiva se aplica a obrigações de trato sucessivo, afetando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a ação judicial
A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor enquanto esteve na ativa, desde que esse período não tenha sido utilizado para contagem de tempo de aposentadoria, está sujeita à prescrição de cinco anos, contados apenas a partir da data da aposentadoria do servidor.
Num recurso contra sentença que afastou a prescrição pretendida, o Estado argumentou que a cobrança efetuada pelo servidor havia sido atingida pela prescrição quanto às verbas referentes a período anterior a cinco anos antes do ajuizamento da ação, conforme o decreto 20.910/32.
No caso concreto, um servidor da Polícia Civil do Amazonas aposentou-se em 2021. Não tendo o Estado disposto o pagamento das verbas a que tinha direito, referentes a férias e licença especial não gozadas referentes a anos anteriores, inclusive 2006, ingressou com a ação ordinária de obrigação de fazer, e efetuou a cobrança em 2022. O Estado contestou, arguindo a prescrição do direito de verbas pretéritas.
Ocorre que o servidor tem cinco anos, a partir da aposentadoria, para reivindicar judicialmente a compensação financeira por licenças-prêmios não gozadas. Isso porque ao passar para a inatividade não mais existe para o servidor a possibilidade de usufruir dos períodos adquiridos durante sua vida funcional.
Incumbiria ao ente público notificar o funcionário sobre seus direitos e fixar prazo para usufruí-los. Não o fazendo, sofre o ônus de arcar com o dever de dar ao servidor o direito convertido em pecúnia.
Isso significa que, tendo o funcionário passado à inatividade, enfrentará uma prescrição de prazo único de cinco anos contados da data de sua aposentadoria para efetuar a cobrança. Não se cuida, no caso, de prescrição de trato sucessivo, definiu o julgado, reafirmando o direito do funcionário.
Não tendo o Estado notificado o servidor, surge o direito à conversão em pecúnia, a partir do momento em que não é mais possível o afastamento do serviço, e só de então, a prescrição, por se cuidar de prazo único.
Processo: 0701750-73.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Práticas AbusivasRelator(a): Lafayette Carneiro Vieira JúniorComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 26/06/2024Data de publicação: 26/06/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – DELEGADO DE POLÍCIA – LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO APENAS QUANTO À PRESCRIÇÃO DE VALORES ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL – OBSERVÂNCIA AO DEFINIDO NO TEMA 516 DO STJ – TERMO INICIAL – DATA DA APOSENTADORIA – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.