O Tribunal de Justiça de São Paulo deliberou por meio de sua 2ª Câmara Criminal que não se pode adotar o princípio da insignificância penal aos crimes praticados contra a Administração Pública. No caso concreto, a ré teria desviado, em proveito próprio, o valor de R$ 54,99 devido para emissão de uma certidão, o que motivou a defesa a se utilizar da tese de que a conduta não teria ofendido o crime descrito no artigo 312 do Código Penal como defendido pelo Ministério Público. Houve sentença condenatória e habeas corpus.
A sentença condenatória, ao julgar procedente a ação penal destacou que a posse do valor não seria imprescindível para a configuração do delito de peculato, como exposto pela defesa da ré, especialmente no caso concreto. Para a defesa a acusada sequer deveria ter sido processada, pois a conduta não se adequou em relação ao peculato, porque a ré não ficou com a posse prévia, direta ou indireta da coisa, em razão da função.
Um motoboy precisava de uma certidão, cuja expedição seria da alçada da funcionária, que tinha o pequeno débito com o rapaz, proporcional ao valor da expedição do documento. Daí, haveria uma compensação. Não pagaria a taxa e a servidora ficaria ‘quite’ com a dívida.
Mas a tese da “não posse dos valores”, não restou acolhida, pois prevaleceu o entendimento de que essa posse, a depender do caso, não é imprescindível para a configuração do delito de peculato. Lado outro se afastou o princípio da insignificância penal: “Em que pese não se tratar de desvio de elevado valor, trata-se de crime contra administração pública, o que denota maior grau de reprovabilidade da conduta”, asseverou a decisão.
Processo 2113232-87.2022.26.0000