Servidor que contribuiu regularmente com o AmazonPrev não fica sem benefício, decide STF

Servidor que contribuiu regularmente com o AmazonPrev não fica sem benefício, decide STF

 

 

A Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que impôs ao AmazonPrev, Instituto Previdenciário do Estado, o dever de manter a certeza de que o segurado após anos de contribuição, com regulares descontos no contracheque, na condição de servidor, possa vir a obter a contrapartida devida com a concessão de benefícios. 

Por meio de um Recurso Extraordinário, a AmazonPrev pretendeu modificar uma decisão do judiciário amazonense que anulou o ato administrativo do Instituto que cassou a concessão de uma pensão por morte devida à cônjuge sobrevivente de um servidor falecido. 

Após a morte do servidor, em 2017, a cônjuge supérstite se habilitou no AmazonPrev como pensionista, sendo aprovado o benefício. Posteriormente, por uma decisão do Tribunal de Contas do Amazonas se entendeu que o regime previdenciário não poderia atender ao caso concreto, porque o servidor não tinha ingressado no serviço público pelos meios legais previstos. 

O servidor era remanescente de um quadro de funcionários que havia ingressado no serviço público sem se submeter a um concurso público, mas, na condição de temporário, contribuiu por diversos anos com os cofres da previdência estadual, que recolhia regularmente as contribuições. 

Depois de conceder o benefício da pensão por morte, a pensão da companheira foi cassada administrativamente. Por meio de decisão judicial, com a anulação do ato considerado ilegal, determinou-se o restabelecimento do benefício. A sentença foi impugnada, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeiro grau. 

Ao manter a decisão, o TJAM se posicionou: “Após anos de devido recolhimento ao regime próprio, sem qualquer posicionamento contrário da pertinente entidade, mesmo após o decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se mostra razoável que esta se recuse à concessão do benefício pleiteado”. A anulação do ato do AmazonPrev foi mantido. Inconformado, o Estado recorreu. 

A Ministra Rosa Weber, ao se posicionar sobre o Recurso Extraordinário concluiu que ‘para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário’. Negou-se seguimento ao Recurso, e se manteve inalterada a decisão atacada. 

RE 1430851/AMAZONAS. STF

Leia a decisão:

REGISTRADO : MINISTRA PRESIDENTE. RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS RE 1430851 / AM Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/3/20). RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/2/20). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2023. Ministra ROSA WEBER Presidente

Leia mais

STF: Perder a condição de militar no curso da ação penal não elimina a pena pelo crime de deserção

No Habeas Corpus direcionado ao STF a defesa apontou constrangimento ilegal na manutenção da condenação de ex-militar que teve contra si a inflição de...

Pedido para que Banco exiba os contratos exige que o autor prove a recusa, diz Justiça

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a decisão que extinguiu uma ação de exibição de documentos movida contra o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF: Perder a condição de militar no curso da ação penal não elimina a pena pelo crime de deserção

No Habeas Corpus direcionado ao STF a defesa apontou constrangimento ilegal na manutenção da condenação de ex-militar que teve...

Pedido para que Banco exiba os contratos exige que o autor prove a recusa, diz Justiça

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a decisão que extinguiu uma ação de exibição...

Cobrança integral da dívida em fatura de cartão consignado pode gerar danos morais, diz TJ-AM

O empréstimo consignado por cartão de crédito funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do cliente...

TCE-AM mantém suspensão de licença do IPAAM para instalação de porto em Iranduba

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM) manteve a suspensão de licenças e autorizações concedidas pelo Instituto...