A Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que impôs ao AmazonPrev, Instituto Previdenciário do Estado, o dever de manter a certeza de que o segurado após anos de contribuição, com regulares descontos no contracheque, na condição de servidor, possa vir a obter a contrapartida devida com a concessão de benefícios.
Por meio de um Recurso Extraordinário, a AmazonPrev pretendeu modificar uma decisão do judiciário amazonense que anulou o ato administrativo do Instituto que cassou a concessão de uma pensão por morte devida à cônjuge sobrevivente de um servidor falecido.
Após a morte do servidor, em 2017, a cônjuge supérstite se habilitou no AmazonPrev como pensionista, sendo aprovado o benefício. Posteriormente, por uma decisão do Tribunal de Contas do Amazonas se entendeu que o regime previdenciário não poderia atender ao caso concreto, porque o servidor não tinha ingressado no serviço público pelos meios legais previstos.
O servidor era remanescente de um quadro de funcionários que havia ingressado no serviço público sem se submeter a um concurso público, mas, na condição de temporário, contribuiu por diversos anos com os cofres da previdência estadual, que recolhia regularmente as contribuições.
Depois de conceder o benefício da pensão por morte, a pensão da companheira foi cassada administrativamente. Por meio de decisão judicial, com a anulação do ato considerado ilegal, determinou-se o restabelecimento do benefício. A sentença foi impugnada, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeiro grau.
Ao manter a decisão, o TJAM se posicionou: “Após anos de devido recolhimento ao regime próprio, sem qualquer posicionamento contrário da pertinente entidade, mesmo após o decidido em Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se mostra razoável que esta se recuse à concessão do benefício pleiteado”. A anulação do ato do AmazonPrev foi mantido. Inconformado, o Estado recorreu.
A Ministra Rosa Weber, ao se posicionar sobre o Recurso Extraordinário concluiu que ‘para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário’. Negou-se seguimento ao Recurso, e se manteve inalterada a decisão atacada.
RE 1430851/AMAZONAS. STF
Leia a decisão:
REGISTRADO : MINISTRA PRESIDENTE. RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS. PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS RE 1430851 / AM Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3/3/20). RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/2/20). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2023. Ministra ROSA WEBER Presidente