A omissão do ente público na apreciação de pedido de aposentadoria por excessivo tempo se constitui em ofensa ao direito de obter solução administrativa em prazo razoável.
As Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas, atendendo a um mandado de segurança proposto por um servidor público, emitiram ordem para que a SEAD-Secretaria de Administração do Amazonas, fornecesse ao funcionário a certidão de tempo de contribuição exigida pelo AmazonPrev para que prosseguisse com o exame do pedido de aposentadoria.
A SEAD se omitia em fornecer o documento sob a justificativa de que não havia localizado a pasta dossiê física do servidor contendo os dados funcionais e financeiros do mesmo, como atos de nomeação e exoneração e fichas funcionais e financeiras dos anos requeridos, como exigido pelo órgão previdenciário. Com ordem da Desembargadora Luíza Cristina Nascimento Marques, foi determinada a confecção do documento.
A não existência desses dados não é obstáculo à emissão desse tipo de certidão, não se justificando a omissão da Administração em atender um direito líquido e certo de um de seus funcionários, que é o de ter acesso a seus dados pessoais. Pode o órgão buscar informações na Prodam, ou emitir a certidão com os dados de que dispõe.
O ingresso do pedido de aposentadoria exige que o interessado preencha requisitos legais previamente dispostos pelo Regime de Previdência a que esteja Segurado. A certidão de tempo de contribuição é um dos documentos que deve ser oferecido ao Instituto Previdenciário para o exame do direito.
“O impetrante possui direito líquido e certo, assegurado constitucionalmente, devendo obter a mencionada certidão de tempo de serviço, porque tal período laborado, e sobre o qual não se controverte, integra o seu patrimônio jurídico, necessitando da declaração para efeito de aposentadoria” ilustrou o acórdão.
A Administração tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos em matéria de sua competência, sendo de trinta dias o prazo para a emissão desses documentos, conforme previsto na Lei 2.794/2003. No caso concreto, foi reconhecida a omissão da Administração, com a proclamação do direito líquido e certo do impetrante. Processo: 449768-33.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Mandado de Segurança Cível / Efeitos Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 23/05/2024 Data de publicação: 23/05/2024 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES DO REGIME ESTATUTÁRIO DA FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL. ADI N.º 3636. PRAZO PARA ENTRADA DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA EXCESSIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDO