O servidor público, seja na esfera estadual ou municipal, tem procurado a justiça para esclarecer conflitos que encampam direitos sociais consagrados na Constituição Federal e não respeitados pelas entidades públicas. Nesse contexto, em ação de cobrança, a justiça tem adotado, também, a depender do caso concreto, o disposto processual de que o ônus de desconstruir o direito alegado encontra arrimo no Código de Processo Civil. O Município Réu, na ação proposta por Paulo Silva, não se desincumbiu do dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, foi mantida a condenação ao pagamento de direitos sociais ao servidor, em recurso de apelação relatado pelo Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.
O servidor público demonstrou, ainda, que esteve com seus salários atrasados perante gestões anteriores. Meras alegações, pelo novo administrador da Prefeitura, de que a administração do Município de São Paulo de Olivença, no caso concreto e que consistiram em firmar que a folha de pagamento de servidores encontrava-se em dia, não foram suficientes para convencer sobre a modificação da sentença condenatória sofrida pelo ente em primeira instância.
O servidor propôs ação perseguindo salários/verbas remuneratórias e direitos sociais que não teriam sido adimplidos enquanto servidor público municipal, obtendo a procedência dos seus pedidos, reivindicados ao fundamento de não cumprimento, pelo Município Réu, juntando aos autos prova de que fora nomeado para a função pública, com o respectivo decreto de nomeação, e, desta forma restou demonstrado o vínculo com o Município, com o requerimento de direitos trabalhistas de natureza constitucional, não honrados.
“É direito, sobretudo constitucional, do agente público o recebimento dos vencimentos pelo trabalho executado, principalmente diante da natureza alimentar que referidas verbas representam, não podendo o Município se furtar ao pagamento delas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública às custas dos servidores municipais”.
Processo nº 0000092-83.2013.8.04.7000
Leia o acórdão:
Processo: 0001112-38.2017.8.04.6301 – Apelação Cível, 2ª Vara de Parintins. Apelante : Eugênio Valeriano Xavier. Relator: Abraham Peixoto Campos Filho. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. FGTS DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. – A admissão do Apelante no cargo de agente comunitário de saúde por intermédio de contrato temporário é vedada, conforme previsto no art. 16 da Lei n.º 11.350/06, o qual admite tal modalidade apenas em caso de surtos epidêmicos;- Assim, além de contrariar o regramento legal para a contratação de agente comunitário de saúde, o contrato em tela também contrariou a regra do concurso público para investidura de cargo público, uma vez que estendeu por 16 (dezesseis) anos a contratação do Apelante, gerando a nulidade dos contratos temporários fi rmados, consoante prescreve o art. 37, § 2.°, CF/88;- O não pagamento das verbas de natureza alimentar caracteriza-se como ofensa aos direitos da personalidade do servidor, sendo devida a reparação por danos morais, cujo arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se coerente com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade adotados em casos semelhantes por este colegiado ; – Recurso conhecido e provido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. FGTS DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA