A decisão liminar, aquela proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido, quando tenha natureza satisfativa e esgota o mérito da ação de mandado de segurança, poderá encontrar barreira quando usada pelo servidor público no pedido de promoção levada ao Judiciário contra a omissão da autoridade administrativa na concessão do direito à promoção. O servidor não obtém a decisão liminar, de natureza precária mas tem o mérito do pedido julgado a seu favor. Foi Relatora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça.
Indeferida a liminar, por imposição legal, porém, presente o direito, o servidor encontrará a resposta pedida ao judiciário quando este reconhecer a omissão quanto à concessão de direito que se revela líquido e certo, firmou a Relatora. No writ examinado, a servidora pediu a promoção vertical na carreira e o pagamento da gratificação.
No pedido, a servidora da Seduc narrou que ao ter realizado o mestrado, em curso superior reconhecido pela Universidade Católica de Petrópolis, embora tenha requerido a promoção na carreira, como previsto na lei, e ainda que o setor administrativo do órgão editasse despacho reconhecendo esse direito à promoção, o Estado se quedou inerte, não lançando o ato promocional, razão de ser do mandado de segurança, onde pediu a liminar que restou negada.
Não cabe medida liminar que esgote no todo ou em qualquer parte o objeto da ação. Na ação, essa circunstância restou evidenciada, porque a impetrante ao requerer a liminar, limitou-se a pedir, no mérito do julgado, a confirmação da decisão precária – a confirmação da promoção, se acaso deferida, o que se refletiria na possibilidade de se entender que haveria o esgotamento da prestação jurisdicional, o que é vedado.
Na sequência, e especificamente, a lei do Mandado de Segurança é expressiva ao proibir a concessão de liminar com o objetivo de inclusão de pagamento a qualquer título a servidor público. Ocorre que, não sendo a hipótese de indeferimento do mandado de segurança, de plano, o feito comportará o exame de mérito do pedido, que, concretamente, restou positivo à pretensão do autor, pois se entendeu presente a liquidez e a certeza dos fatos narrados.
No caso concreto, tendo a servidora comprovado a realização do mestrado e ante o fato de que a própria administração reconheceu o preenchimento de todos os requisitos para a promoção requerida evidenciou-se que a liquidez e a certeza do direito vindicado pela mera conclusão do curso, finalizando a ação e a julgando com a concessão da segurança no exame de mérito.
Processo nº 4006221-74.2022.8.04.0000