O ato de disponibilidade de um servidor público, que ocorre quando a Administração Pública decide que ele ficará afastado de sua função, sendo realocado em outra, é algo que está dentro do poder de escolha da Administração, ou seja, é um ato discricionário. Isso significa que a Administração pode decidir com base no interesse público, podendo alocar o servidor em outra repartição, pois ao administrador, nessa hipótese, é concedida uma prerrogativa discricionária.
Com essa disposição decisão da Desembargadora Luíza Cristina Nascimento Marques, do TJAM, negou um recurso em Mandado de Segurança contra o Centro de Mídias de Educação do Amazonas – Cemeam. Na origem o autor, servidor público, pediu que fosse considerado abusivo o ato que determinou sua relotação em outra unidade da administração.
Assim,pediu que fosse reintegrado aos quadros do Centro de Mídias de Educação do Amazonas (CEMEAM), em razão da evidente ilegalidade do ato impugnado. Defendeu que a sua destituição violou o Estatuto do Magistério, que exige um procedimento administrativo formal para penalidades de destituição e que o ato foi ilegal e desrespeitoso.
Ao sentenciar, o Juízo da Vara da Fazenda Pública definiu que o ato de realocação de servidor público, em princípio, se reveste de legalidade, pois está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública.
Definiu, também, que a realocação de um servidor de um setor para outro, por não se configurar como uma penalidade, não demanda a instauração de processo administrativo que assegure os direitos ao contraditório e a ampla defesa, como alegado pelo servidor. O autor recorreu.
O Tribunal de Justiça confirmou que a realocação de um servidor de um setor para outro, por não se configurar como penalidade, não demanda a instauração de processo administrativo e que, por ser uma decisão discricionária, o Judiciário só pode interferir se ficar claro que houve ilegalidade (uma violação da lei) ou abuso de poder (quando a decisão é injusta ou desproporcional), hipótese que, em concreto, não ocorrera.
Além disso, quando a decisão é tomada por interesse da Administração — por exemplo, para reorganizar setores ou melhorar o funcionamento dos serviços públicos —, não é necessário abrir um processo administrativo nem garantir o contraditório ou a ampla defesa ao servidor. Isso acontece porque, nesse caso, o servidor não está sendo punido, mas apenas sendo realocado ou afastado temporariamente conforme as necessidades do serviço público.
Assim, não existe um direito automático do servidor à permanência em determinada função pública, sendo possível que seja alocado em outra função, com base na prerrogativa discricionária da administração pública.
Processo n. 0640913-81.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 04/12/2024