Aposentadoria por invalidez do funcionário público poderá decorrer por ato administrativo se o servidor ingressar com licença para tratamento de saúde por tempo superior ao de 24 meses – tempo legalmente permitido. O Tribunal de Justiça do Amazonas, sob a relatoria de Domingos Jorge Chalub, denegou Mandado de Segurança impetrado pelo servidor para suspender o ato de aposentadoria. O pedido foi negado por não se concluir ato abusivo contra o Secretário de Segurança Pública do Estado.
O servidor narrou que não havia requerido a aposentadoria por invalidez e pediu a suspensão do ato administrativo que o declarou aposentado, mormente pela ausência de contraditório e ampla defesa, além de outras nulidades que entendeu abusivas no ato de aposentação.
Ao apreciar a documentação carreada aos autos, a decisão conferiu que o servidor havia, ininterruptamente, ultrapassado o tempo de vinte e quatro meses admitidos dentro do período de afastamento máximo tolerado para o tratamento de saúde.
Não se detectou a ausência de legalidade ou abuso de poder indicados no writ constitucional. Nesse caso ‘a reversão é ato administrativo discricionário, cabendo à administração pública avaliar a pretensão de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, não estando evidenciadas práticas de desvio da legalidade’, finalizou a decisão, com a conclusão de inexistência de direito líquido e certo.
Processo nº 4001269-52.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo 4001269-52.2022.8.04.0000. Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Defeito, nulidade ou anulação. Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas. Data de publicação: 26/01/2023 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO ESTATUTO DOS POLICIAIS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. – SEGURANÇA DENEGADA.