No caso concreto, o TRF1 verificou que o servidor teve a vantagem dos quintos incorporada por decisão administrativa em 2004, com início dos pagamentos em janeiro de 2006, o que atraiu a aplicação da modulação feita pelo STF
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob relatoria do Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, decidiu que é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de função comissionada no período entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001.
O TRF aplicou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no exame do RE 638.115 (Tema 395 da repercussão geral). A decisão foi publicada em 28 de março de 2025.
O caso teve origem em apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) e na remessa necessária da sentença que havia reconhecido o direito de um servidor ao restabelecimento da rubrica referente aos quintos, correspondente aos quinquênios incorporados durante o exercício de função comissionada, posteriormente convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
A sentença também havia determinado o pagamento dos valores descontados desde janeiro de 2012. A controvérsia foi analisada à luz da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da incorporação dos quintos no intervalo entre abril de 1998 e setembro de 2001, por ausência de amparo legal.
No entanto, o Supremo modulou os efeitos dessa decisão, permitindo a continuidade do pagamento da parcela apenas aos servidores que já a recebiam por decisão administrativa ou judicial ainda não transitada em julgado, até que ocorra sua absorção por reajustes futuros.
No caso concreto, o TRF1 verificou que o servidor teve a vantagem incorporada por decisão administrativa em 2004, com início dos pagamentos em janeiro de 2006, o que atraiu a aplicação da modulação feita pelo STF. Dessa forma, a Turma reconheceu a legalidade da manutenção do pagamento, mas afastou o direito ao recebimento de parcelas retroativas.
O colegiado concluiu que a modulação não assegura o restabelecimento da vantagem nem o pagamento de valores anteriores à incorporação, restringindo-se à continuidade do pagamento até a sua absorção. Com isso, a sentença foi parcialmente reformada, sendo providas a apelação do IFAM e a remessa necessária.
A tese firmada no julgamento foi a seguinte:
“1. É inconstitucional a incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, conforme decidido pelo STF no RE 638.115 (Tema 395 de repercussão geral). 2. A modulação dos efeitos da decisão do STF assegura a continuidade do pagamento dos quintos apenas para servidores que já os recebiam por decisão administrativa ou judicial não transitada em julgado, até sua absorção por reajustes futuros, sem direito ao pagamento de parcelas retroativas.”
Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram compensados entre as partes, nos termos do Código de Processo Civil de 1973.
A decisão reafirma os limites impostos pelo STF à incorporação de quintos e representa mais um julgado que delimita os efeitos práticos da modulação de repercussão geral sobre o tema no âmbito do serviço público federal.
Processo n. 0002277-36.2014.4.01.3200