O Desembargador Paulo César Caminha e Lima não recepcionou os fundamentos da Universidade do Estado do Amazonas ao não se quedar à decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública que, julgando procedente ação de mandado de segurança contra a UEA, determinou que a instituição promovesse a professora impetrante à cargo dentro da mesma classe, com direito à percepção da remuneração a maior desde a data a que fez jus ao direito. Alegação de barreira da lei de responsabilidade fiscal não é admitida no TJAM, no caso examinado e com precedentes sobre a matéria.
Consoante o julgado, a lei de cargos e carreiras dos servidores da UEA é clara quanto à vinculação do administrador público em remunerar os professores com vencimentos e gratificação de titulação. Cumpridos pelo servidor os requisitos de natureza objetiva, a promoção entre classes ou dentro da mesma classe se monta em direito subjetivo, especialmente com o direito à remuneração correspondente.
A tese de utilização de que as despesas com pessoal ativo e inativo de que não possa exceder os limites estabelecidos na lei de responsabilidade fiscal não pode servir para que o administrador público venha a se esquivar do dever ao pagamento de direitos de natureza individual do servidor, e, neste modo, foi concedido a segurança à impetrante.
“Não prospera a argumentação do apelante equiparando as promoções já previstas em lei com a edição de novas leis concedendo reajustes a servidores posto que naquelas não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor”.
Processo nº 0630255-03.2020.8.04.0001.
Leia o acórdão:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0630255-03.2020.8.04.0001 APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIODA DIALETICIDADE ATENDIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI 3.656/2011 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE DOESTADO DO AMAZONAS). PROMOÇÃO HORIZONTAL. DIREITO SUBJETIVO DOSERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO JUSTIFICATIVA PARA NÃO IMPLEMENTAÇÃODO PAGAMENTO (ART. 22, PARAGRAFO ÚNICO, I DA LC 101/00). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. MERO CALCULO ARITMÉTICO. APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. A Lei 3.656/2011 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Universidade do Estado do Amazonas) é clara quanto à vinculação do administrador público em remunerar os professores regidos pelo diploma legal com vencimentos e gratificação de titulação, de modo que o cumprimento dos requisitos legais objetivos para a promoção entre classes (promoção vertical) ou dentro da mesma classe (promoção horizontal) gera direito subjetivo à percepção da remuneração correspondente. 2. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara quanto à impossibilidade de se utilizar o art. 169 da Constituição Federal – e consequentemente a Lei de Responsabilidade Fiscal – como forma de se esquivar do cumprimento de direitos subjetivos (STF, AI 363129 AgR; STJ, REsp 935.418/AM, RMS 30.428/RO e AgRg no RMS 30.424/RO). 3. Não prospera a argumentação do Apelante equiparando as promoções já previstas em lei com a edição de novas leis concedendo reajustes a servidores posto que naquelas não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor. 5. Apelação desprovida