Tendo o servidor se obrigado a disputar, no contexto das relações administrativas, o direito à promoção funcional, denunciando a inércia da Administração Pública, narrando prejuízos face à omissão estatal quanto à esse direito, e se cotejando a alegação do Estado de que o período de natureza objetiva exigido para essa promoção não foi contabilizado devido a situação pessoal do funcionário, que acabou impedindo o requisito temporal, mas sem as provas dessa suspensão, esse ônus não deve recair sobre o funcionário autor. Do contrário, seria aceitar a transfência de provas diabólicas à parte mais vulnerável do processo, o que é vedado.
Com essa disposição, decisão da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, concedeu um mandado de segurança a um servidor da saúde, conferindo-lhe promoção funcional e determinando a abrangência de efeitos financeiros a partir da impetração.
De acordo com a Relator, o alcance do requisito objetivo temporal não importa em automática progressão funcional do servidor. Entretanto, se a exigência de requisito subjetivo também se condiciona a prática de ato pela Administração Pública, consistente na realização da avaliação de desempenho através de comissão destinada para tanto, e a adminsitração se omite no dever, a negligência não pode gerar efeitos negativos ao servidor.
Ponderou-se que, se o Estado alega que houve causas que fizeram suspender o estágio probatório do funcionário e que a contabilidade do período indicado para completar o direito foi sobrestado, incumbiria ao Estado produzir provas nesse sentido. Esse ato não pode ser transferido ao servidor para prejudicá-lo, caso contrário se admitiria a produção de prova diabólica, impossível de ser produzida, o que é inadmssível.
Entenda
A decisão explana que a progressão funcional é direito subjetivo dos servidores públicos e, uma vez preenchidos os requisitos legais, concretiza-se através de ato vinculado – e não discricionário – da Administração Pública. Não se sujeita, portanto, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo possível a análise de sua legalidade pelo Poder Judiciário sem que haja violação ao art. 2º da Constituição Federal.
Segundo a decisão, no caso concreto, e nos termos da Lei Estadual 3.469/2009, tanto a promoção quanto a progressão horizontal exigem, além do interstício mínimo de 24 meses (requisito objetivo), a realização de avaliação de desempenho do servidor (requisito subjetivo).
Diante de largo espaço de tempo decorrido sem que a Administração Pública procedesse à realização da avaliação de desempenho do autor, foi inevitável a conclusão de que o Estado incidiu em omissão, não sendo possível aproveitar de sua inércia em proveito próprio de forma a prejudicar o funcionário.
“No tocante à necessidade de comprovação da inexistência de causas de suspensão do estágio probatório e da contagem do interstício, em verdade, incumbiria ao impetrado a prova da existência de uma das causas de suspensão indicada, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não fez. De outro modo, estar-se-ia a impor ao autor a prova de um fato negativo, caracterizando-se a impossível prova diabólica”, concluiu o acórdão.
No caso concreto o funcionário alegou ser estatutário e possuir mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço, pará tanto, juntou doucumentação quando da impetração do mandado de segurança. No mérito, narrou a natureza vinculada do ato de progressão funcional, defendendo que, para esse desiderato, bastava o preenchimento dos requisitos legais para que o direito fosse concedido, e que não poderia sair prejudicado ante a omissão da Administração Pública em realizar as periódicas avaliações de desempenho previstas em lei.
De acordo com a decisão, se o direito à promoção funcional segue inicialmente em critérios objetivos, relacionados notadamente à qualificação profissional, a constatação do suposto preenchimento de todos os requisitos previsto em lei gera ao servidor o direito à promoção, e não mera expectativa desse direito, como havia contestado o Estado do Amazonas.
Processo n. 4003061-70.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Enquadramento
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Tribunal Pleno