A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de vencimento a um agente administrativo requisitado na Advocacia-Geral da União (AGU) sob o argumento de desvio de função.
O servidor público, apelante, alega que passou a exercer atividades privativas de servidor de nível superior no Departamento de Cálculos e Perícias, mas com o salário equivalente ao de nível médio. O servidor pediu a reforma da sentença alegando que, contrariamente ao entendimento exposto pelo juiz de 1º grau, constam dos autos elementos de prova capazes de demonstrar o desvio de função assim como a existência de diferença de atribuições entre cargos de nível superior e de nível médio.
O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, pontuou que para reconhecer o desvio de função e o pagamento das diferenças salariais é necessário provar que o servidor desempenhou atividades diferentes das previstas para seu cargo efetivo, o que não foi comprovado diante do juiz sentenciante. Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que há ausência de evidências de que as responsabilidades exercidas pelo servidor eram reservadas a profissionais de nível superior.
Na situação específica, o desembargador explicou que havia uma prática em que, devido à escassez de pessoal qualificado no Poder Executivo Federal, os servidores eram requisitados e treinados pelo Departamento de Cálculos e Perícias da AGU. Isso não implica que todos os servidores do departamento precisassem ter formação superior, mas sim que o órgão os capacitava de acordo com as necessidades específicas.
“A circunstância de ser indicado como assistente técnico em processos judiciais patrocinados pela AGU não pode ser considerada como desvio de função, uma vez que o Departamento de Cálculos e Perícias foi instituído justamente como órgão de suporte para a conferência de cálculos apresentados pelas partes que litigam contra a União. E de qualquer sorte, o assistente técnico, ao contrário do perito nomeado pelo juiz, não necessariamente precisa ter curso superior, bastando que seja de confiança da parte e possua conhecimento na área objeto da perícia”, concluiu o relator.
Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.
Processo: 0014152-97.2005.4.01.3400
Fonte TRF 1