Não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito automático de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. A decisão se reporta à negação de um pedido para que um ex-servidor falecido fosse reenquadrado no cargo de investigador de polícia do Amazonas, uma vez que o Estado criou a classe especial para o cargo por meio da Lei nº 2.875/04. Negou-se assim a majoração de proventos por meio de mandado de segurança da pensionista M.M.E, em voto relator de Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, por falta de provas de critérios objetivos à promoção requerida.
O pedido da pensionista foi que se concedesse ao aposentado falecido, que veio a óbito antes do advento da lei reestruturadora da carreira de investigador no Estado, requerendo igualdade de tratamento entre ativos e inativos, e por consequência o direito à majoração dos proventos da pensão. Na decisão relatada pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura se invocou para a solução da questão o tema 439 do STF.
No caso, a autora não fez a juntada de evidências de que o ex-servidor preencheria os requisitos legais para que fosse reenquadrado na última classe da carreira reestruturada, mormente pela circunstância de que o mandado de segurança, meio escolhido para a solução judicial do embate, exija provas pré-constituídas do direito alegado.
Concluiu-se não haver direito adquirido de adentrar-se no última patamar de carreira quando venha um novo plano de cargos, por meio de nova lei. Importaria como meio de prova que o inativo, para ser reenquadrado demonstrasse a titulação obtida antes de passar para inatividade e o tempo de serviço que tinha, também antes de se tornar inativo.
“Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente”. Há necessidade de avaliar critérios objetivos que possam ser extensivos aos inativos para a verificação do direito.
Processo nº 1004054-29.2008.8.04.0000
Leia a decisão:
Relatora: Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. RECLASSIFICAÇÃO DO EX-SERVIDOR. A PASSAGEM À INATIVIDADE NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA NÃO GARANTE AO INATIVO O DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES AOS DA ÚLTIMA CLASSE DA NOVA CARREIRA. TEMA N. 439, DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE EVIDÊNCIAS DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O REENQUADRAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA