A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, mantendo a sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos para assegurar a um servidor a concessão de licença para acompanhar seu cônjuge, com exercício provisório remunerado.
Na hipótese, o autor, servidor público, ocupa o cargo efetivo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8ª Região, lotado na 7ª Vara do Trabalho de Belém) e é casado com uma também servidora pública, ocupante do cargo de assistente em administração, pertencente ao quadro de pessoal da Universidade Federal do Pará (UFPA), redistribuída para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. Em seu recurso, a União alegou que além de não configurar o direito do servidor, também não houve a comprovação prévia da coabitação entre o casal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, assinalou que a alegação de ausência de comprovação de coabitação do casal não deve prosperar; estando preenchidos os requisitos previstos em lei, o servidor tem direito à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório remunerado, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Portanto, foram apresentados os requisitos legais para a concessão da licença, concluiu o magistrado.
Seu voto foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 1002361-15.2018.4.01.3900
Fonte TRF