O Tribunal Regional Federal da 2ª Região consolidou entendimento relevante para servidores públicos federais aprovados em concursos estaduais: é possível o afastamento remunerado do cargo federal para frequentar curso de formação em cargo da administração pública estadual, mesmo durante o estágio probatório.
A interpretação resulta da aplicação conjugada do §4º do art. 20 da Lei nº 8.112/90 com o §1º do art. 14 da Lei nº 9.624/98, à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Segundo a tese firmada, embora a norma condicione o afastamento apenas para cursos de formação vinculados à Administração Pública Federal, a jurisprudência tem relativizado essa limitação para evitar tratamento desigual entre servidores em situação idêntica, mas destinados a entes federativos distintos.
Além de admitir o afastamento, o tribunal reconheceu o direito de o servidor optar pela manutenção da remuneração do cargo de origem durante o curso de formação estadual, vedando, contudo, o recebimento cumulativo de vencimentos pagos pelo Estado.
A tese reforça o entendimento de que a função pública deve ser interpretada em consonância com os valores constitucionais, garantindo efetividade aos direitos dos servidores e evitando prejuízos ao acesso a cargos por meio de concursos públicos. Trata-se de construção jurisprudencial que se mantém atual, mesmo diante da passagem do tempo, por preservar direitos fundamentais no âmbito do serviço público.
Processo: 50142577820224020000