A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que ‘o exercício de função de confiança, de livre nomeação e exoneração, por configurar relação que se insere na discricionariedade da Administração Pública, não impede que o servidor seja exonerado durante o período em que esteve no gozo de licença prêmio. A deliberação correspondeu a um pedido, em mandado de segurança, do servidor R.S.O.G, que imputava o ato ao fato de que se encontrava no gozo de licença prêmio, e indicou ser ilegal. Mas no julgamento, o ato de exoneração restou configurado como discricionário, ate porque na sua edição não indicou o motivo da nomeação, concluindo-se que seria respaldado no princípio de que servidores em comissão podem ser exonerados livremente.
Trilhou-se pelo caminho jurídico de que o questionamento levantado, via Mandado de Segurança, com o debate da ilegalidade do ato praticado pela autoridade municipal, não se identificou entre aqueles que a fumaça do bom direito, de plano, revelasse a liquidez do direito pleiteado.
Abordou-se que a função de confiança, como definida na Constituição Federal, reveste-se de natureza da ‘livre nomeação e exoneração’ recaindo dentro da órbita de discricionariedade administrativa escolher quem, dentre o servidores de carreira deve exercer aquela função.
O julgador refirmou que ‘o servidor que exerce função de confiança na Administração, tem a precariedade e a temporariedade como inerentes à ocupação da função, tendo visto o poder discricionário do Administrador Público de escolher seus gestores. Considerada a relação de confiança é livre a nomeação e exoneração.
Leia o acórdão:
Processo: 0686257-22.2022.8.04.0001 – Mandado de Segurança Cível, 1ª Vara da Fazenda Pública Impetrante : Rosana Celestino de Oliveira Gomes. Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EM LICENÇA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL