O tipo subjetivo do crime de dispensa de licitação se completa com a simples presença do dolo, sendo desnecessária a indicação da finalidade específica do agente na ação delitiva.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a condenação um servidor do município de Araçariguama pelo crime de dispensa de licitação. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Consta nos autos que, na condição de responsável pelo setor de compras do município, o réu contratou uma empresa de forma direta e sem prévia licitação, para realização de diversos serviços, como fornecimento de peças para veículos. Cada serviço custava pouco menos de R$ 8 mil, valor máximo possível para dispensa de licitação na época dos fatos.
O Judiciário afastou a responsabilização do ex-prefeito e do ex-secretário de administração. Para o relator, desembargador Bittencourt Rodrigues, ficou comprovado que o réu era o responsável pelas compras de peças de veículos e contratações de serviços pelo munícipio e, neste cenário, era quem decidia sobre eventual dispensa de licitações.
O magistrado destacou que as operações com a empresa envolvida se deram de forma sucessiva, muitas vezes em datas idênticas, para compras e serviços que eram fracionados para que não ultrapassassem o teto legal e assim conferir aparência de legalidade às dispensas de licitação.
“Não comunicava a seus superiores as aquisições, tampouco as submetia a análise da comissão instituída para julgar as licitações a qual era por ele presidida, comportamentos sintomáticos a demonstrar a intenção de favorecer a empresa, causando prejuízo ao erário na medida em que o ente municipal estava impedido de abrir disputa no mercado, e com isso selecionar a melhor proposta entre as oferecidas”, disse.
Para Rodrigues, o réu, “sob o falso argumento de atender a urgência na reposição de peças e consertos da frota da prefeitura”, direcionou intencionalmente a contratação da empresa. O relator apontou ainda ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de prejuízo ao patrimônio público. Com informações do Conjur
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Processo 0001239-76.2013.8.26.0586